Estabilização dos efeitos da tutela

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QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é passível de estabilização a tutela: antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes.

QUESTÃO CERTA: De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominada estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela: antecipada, requerida em caráter antecedente.

Tua cara.

Estabilização – Tutela de Urgência Antecipada – Caráter Antecedente.

Quando ocorre estabilização dos efeitos da tutela?

A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização

QUESTÃO ERRADA: No que concerne ao processo de execução contra a fazenda pública, à tutela provisória, ao direito processual intertemporal e aos deveres das partes, assinale a opção correta: Caso seja concedida tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em sede de ação rescisória, a decisão do magistrado se estabilizará se não for interposto recurso ou impugnação pela parte interessada.

ERRADA

Em sede de ação rescisória, não é possível a estabilização dos efeitos da tutela antecipada no caso de inércia da parte contrária em recorrer, sob pena de usurpação de competência do órgão colegiado do Tribunal por um órgão monocrático.

Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em acabo rescisória.

 

QUESTÃO CERTA: Concedida e efetivada a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente, se o réu não interpuser recurso contra essa decisão, a tutela concedida se estabilizará mesmo que o processo seja extinto sem resolução de mérito. Todavia, essa decisão poderá ser revista, reformada ou invalidada a pedido da parte interessada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguir o processo.

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I) SE HOUVER EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL + AGRAVO DE INSTRUMENTO = SEGUE O PROCEDIMENTO COMUM;

 

II) SE HOUVER EMENDA + NÃO HOUVER AGRAVO = INTIMA-SE O AUTOR PARA OPTAR: 1) POR CONTINUAR COM O PROCEDIMENTO COMUM; OU 2) PELA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO;

 

III) SE NÃO HOUVER EMENDA + HOUVER AGRAVO = NÃO HÁ ESTABILIZAÇÃO E EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO;

 

IV) SE NÃO HÁ EMENDA + NÃO HÁ AGRAVO = 1) ESTABILIZA A TUTELA; E 2) EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO;

 

A tutela provisória pode ser dividida em: antecipada, cautelar ou de evidência.

tutela antecipada tem como objetivo a satisfação de um dano irreparável ou de difícil reparação (satisfativa de urgência), como por exemplo, a concessão de um medicamento para evitar a morte de uma pessoa.

tutela cautelar, por sua vez, não busca satisfazer um direito, mas apenas conservá-lo (conservativa de urgência).

E, por fim, temos a tutela de evidência, que “reconhece” o direito provável da parte. Neste caso não há urgência, a medida é satisfativa provisional.

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