Ações Fazer de Não Fazer e de Entregar Coisa

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CPC:

Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa 

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA:  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação, desde que mediante requerimento da parte.

Instituto Consulplan (2019):

QUESTÃO CERTA: Nos termos do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

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VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA:   Para a concessão da tutela específica, destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é necessária a demonstração da existência de culpa ou dolo.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA:  Se procedente o pedido, concederá a tutela específica, não sendo possível a determinação de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA:   Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, mesmo antes de transitada em julgado, produzirá apenas os efeitos da declaração não emitida.

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