Essencialidade ICMS

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O princípio da essencialidade do ICMS: emana do caráter seletivo do tributo.

Nos termos do art. 155, §2º, III, CF, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988  

ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS) 

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

QUESTÃO CERTA: O ICMS, de acordo com o estabelecido na CF, será não cumulativo e poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

CF:

ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

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II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

 

I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

 

III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;