Espécies de Cumulação dos Pedidos

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ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

1.1) Cumulação própria ou propriamente dita: ocorre quando o autor tem interesse no acolhimento de todos os pedidos formulados. Pode ser:

a) Simples: os pedidos são independentes entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma. (Dano material e dano moral)

b) Sucessiva: se dá quando existir entre os pedidos uma relação de prejudicialidade, ou seja, para análise de um depende a análise do outro, como por exemplo, investigação de paternidade com pedido de alimentos; Rescisão da sentença e rejulgamento do mérito originário.

c) Propriamente incidente ou superveniente: se dá quando os pedidos são formulados em momentos processuais diversos. Ex: ação declaratória incidental, incidente de falsidade documental, etc.

1.2) Cumulação Imprópria: ocorre quando o autor não pretende o acolhimento de todas as pretensões cumuladas. Pode ser:

a) Alternativa: se dá quando o autor pede uma coisa ou outra.

b) Eventual, subsidiária ou em ordem sucessiva: se dá quando o autor faz um pedido principal e propõe para hipótese de rejeição daquele pedidos secundários ou supletivos.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Após o trânsito em julgado de uma sentença que reconheceu o direito subjetivo do autor, foi ajuizada ação rescisória fundada em prova cuja falsidade se apurara em processo criminal, e que servira de fundamento para o acolhimento do pedido no âmbito civil. Desse modo, pediu-se a rescisão da sentença e, ainda, que se procedesse ao rejulgamento da causa originária sem a utilização da referida prova. No tocante aos pedidos formulados na ação rescisória, é correto afirmar que se trata de uma cumulação: sucessiva.

Se for o caso, tem o demandante que cumular ao pedido de rescisão da decisão (iudicium rescindens) o pedido de novo julgamento da causa (iudicium rescissorium). Trata-se de cumulação sucessiva.

A ação rescisória geralmente apresenta pedidos cumulados, de forma sucessiva (ou seja, o segundo pedido só é apreciado e acolhido se o primeiro for acatado). O autor requer a desconstituição da decisão atacada (judicium rescindens) e a prolação de nova decisão, em substituição àquela (judicium rescissorium).

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Uma empresa concessionária de serviço público municipal, tendo sido apenada com uma determinada sanção em razão de conduta irregular apurada em processo administrativo, ajuizou mandado de segurança. Na petição inicial, distribuída a uma das câmaras cíveis do tribunal em razão da qualidade da autoridade impetrada, a autora formulou, como primeiro pedido, o de declaração de nulidade da sanção administrativa, sustentando, para tanto, que não praticara nenhum ato ilícito. Pleiteou a impetrante, também, caso a sua primeira pretensão não fosse acolhida, a invalidação do processo administrativo instaurado, estribando-se, para tanto, na alegação de que não haviam sido observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. Ofertadas as informações da autoridade impetrada e a peça impugnativa da pessoa jurídica de direito público, além do parecer ministerial conclusivo, o órgão julgador, em relação ao primeiro pedido, não o conheceu em seu mérito, por reputar ausente o interesse de agir. Mas, no tocante ao segundo pedido, acolheu-o, concedendo a segurança para invalidar o processo administrativo e determinar o refazimento dos atos ali praticados. Inconformado com a parte do julgado que lhe foi desfavorável, que, em sua ótica, importou em ofensa à legislação federal infraconstitucional, a impetrante pretende manejar a via impugnativa adequada. É correto afirmar, nesse cenário, que a hipótese é de: cumulação imprópria de pedidos, sendo cabível a interposição, pela impetrante, de recurso ordinário;


Cumulação própria é quando se quer o atendimento de todos os pedidos feitos, sendo espécies a simples e a sucessiva. Já a cumulação imprópria, que é o caso da questão, é quando o autor quer apenas o acolhimento de um dos pedidos, sendo espécies a alternativa e a subsidiária. 

Quanto à cumulação, o caso é de cumulação IMPRÓPRIA.

  • CUMULAÇÃO PRÓPRIA -> simples ou sucessiva (caso da questão)
  • CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA -> alternativa ou eventual

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Recurso Ordinário para o STJ é cabível em face de MS com segurança denegada pelo TJ.

CPC:

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

II – pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do .

§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos , e .

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Joaquim propôs uma demanda em face de Pedro, tendo por objeto a devolução do carro que lhe emprestara e que não fora devolvido no prazo estipulado. Formulou também um pedido indenizatório de R$ 100.000,00, que representava o valor do veículo, caso não fosse possível sua restituição. O juiz julgou procedente o pedido indenizatório, sem enfrentar o pedido de restituição do bem, por entender que o pedido subsidiário englobava o primeiro. Nesse cenário, é correto afirmar que: o autor não poderá apelar da sentença, uma vez que foi julgado procedente o pedido indenizatório.

Na cumulação subsidiária existe uma hierarquia na ordem dos pedidos, motivo pelo qual a indenização só seria cabível frente à impossibilidade da restituição.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA:

Joaquim propôs uma demanda em face de Pedro, tendo por objeto a devolução do carro que lhe emprestara e que não fora devolvido no prazo estipulado. Formulou também um pedido indenizatório de R$ 100.000,00, que representava o valor do veículo, caso não fosse possível sua restituição. O juiz julgou procedente o pedido indenizatório, sem enfrentar o pedido de restituição do bem, por entender que o pedido subsidiário englobava o primeiro. Nesse cenário, é correto afirmar que: há cumulação simples de pedidos, o que revela o interesse recursal para o exame do pedido de restituição do bem.

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Trata-se de cumulação SUBSIDIÁRIA.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Joaquim propôs uma demanda em face de Pedro, tendo por objeto a devolução do carro que lhe emprestara e que não fora devolvido no prazo estipulado. Formulou também um pedido indenizatório de R$ 100.000,00, que representava o valor do veículo, caso não fosse possível sua restituição. O juiz julgou procedente o pedido indenizatório, sem enfrentar o pedido de restituição do bem, por entender que o pedido subsidiário englobava o primeiro. Nesse cenário, é correto afirmar que: há cumulação alternativa, o que impede o interesse recursal do autor.

Trata-se de cumulação SUBSIDIÁRIA.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: Joaquim propôs uma demanda em face de Pedro, tendo por objeto a devolução do carro que lhe emprestara e que não fora devolvido no prazo estipulado. Formulou também um pedido indenizatório de R$ 100.000,00, que representava o valor do veículo, caso não fosse possível sua restituição. O juiz julgou procedente o pedido indenizatório, sem enfrentar o pedido de restituição do bem, por entender que o pedido subsidiário englobava o primeiro. Nesse cenário, é correto afirmar que: há cumulação sucessiva, o que revela o interesse recursal do autor.

Trata-se de cumulação SUBSIDIÁRIA.

CUMULAÇÃO PRÓPRIA: (art. 327, CPC) se pretende o acolhimento SIMULTÂNEO de todos os pedidos.

Cumulação simples: pleito de pedidos que não guardem entre si relação de precedência lógica. São pedidos autônomos; ou seja, o provimento jurisdicional de um não influi nos outros.

Cumulação sucessiva, o acolhimento do segundo pedido requer o acolhimento do anterior. Essa dependência se dá de duas formas:

a) por prejudicialidade; quando a rejeição do primeiro pedido acarreta a rejeição do segundo e

b) por formulação de pedido preliminar: quando o não acolhimento do primeiro impossibilita que se analise o mérito do segundo.  

CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA: cumulação que o autor tem ciência de que apenas uma das pretensões será acolhida e é dividida em: 

Cumulação subsidiária (art. 326, caput, CPC), o autor manifesta a vontade de que o pedido subsidiário só seja acolhido em caso de rejeição ou falta de pressuposto que impossibilite o exame do mérito. Assim, uma hierarquia é estabelecida e é vedado ao juiz o exame do pedido subsidiário sem que o principal seja examinado e rejeitado. Caso o pedido principal seja acolhido, está dispensada a análise dos subsidiários. No tocante à sucumbência, o autor só terá sucumbência total caso todos os seus pedidos sejam rejeitados e, parcial, caso apenas o subsidiário seja acolhido. 

Cumulação alternativa, bem como a subsidiária, envolve a formulação de dois ou mais pedidos. A diferença reside na ausência de hierarquia de preferência entre eles, não podendo falar em interesse recursal nem em sucumbência no caso da rejeição de um dos pedidos.