Erro acidental

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QUESTÃO CERTA: O erro que se refere a qualidades secundárias do objeto do negócio jurídico e que não acarreta efetivo prejuízo é denominado: acidental.

O erro pode ser conceituado como o engano cometido pelo próprio agente. O instituto está previsto nos arts. 138 do Código Civil. O erro acidental (relativo a questões secundárias) não gera a anulabilidade do ato.

Quando o erro é motivo determinante do negócio jurídico, denomina-se substancial; caso contrário, será acidental.

O erro acidental diz respeito aos elementos secundários, e não essenciais do negócio. Não gera a anulabilidade do negócio, não atingindo o plano de sua validade. O contrato é celebrado mesmo sendo conhecido pelos contratantes.

Por regra, o falso motivo não pode gerar a anulabilidade do negócio, a não ser que seja expresso como razão determinante do negócio (art. 140). 

Erro obstativo (ou impróprio): é o de relevância exacerbada, que apresenta uma profunda divergência entre as partes, impedindo que o negócio venha a se formar. É o que obsta a sua formação e, destarte, inviabiliza a sua existência. Produz só a anulabilidade de acordo com o CC/02. Porém, é difícil imaginar tal hipótese, uma vez que negócio não chega a ser constituído.

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“O erro acidental está previsto no art. 142 do Código, eis que nos casos de erro quanto ao objeto (error in corpore) e de erro quanto à pessoa (error in persona), não se anulará o negócio jurídico quando for possível a identificação dessa coisa ou pessoa posteriormente.”

O erro obstativo, também denominado de erro impróprio, é um erro não adotado no Código Civil. Trata-se de um erro de forma exacerbada, impedindo que o negócio venha a se formar. Seria uma hipótese em que o erro inviabilizaria a existência do negócio.