Encargos Acessórios e Essenciais

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A cobrança de encargos e parcelas abusivas não impede a caracterização da mora do devedor, que deverá realizar o pagamento e reclamar, posteriormente, indenização por perdas e danos.

INFO 639-STJ: A abusividade de ENCARGOS ACESSÓRIOS do contrato NÃO descaracteriza a mora.

Observação: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora.

Encargos acessórios = não descaracteriza a mora. REsp 1.639.259-SP

Encargos essenciais, no período da normalidade contratual = descaracteriza a mora. REsp 1061530/RS

Esse tema não se esgota na simples cópia do Enunciado 354 da IV Jornada de Direito Civil. Isso porque o STJ possui alguns precedentes sobre a abusividade de cláusula contratual e a mora, de forma a tornar duvidável a validade da questão.

Se o banco cobra encargos ilegais do contratante e este atrasa o pagamento, haverá a incidência de juros e correção monetária? DEPENDE:

Se são encargos ESSENCIAIS: NÃO.

O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza (afasta) a mora. Isso porque afasta a “culpa” do mutuário pelo atraso. STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.

Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira cobra juros remuneratórios abusivos, o eventual atraso não gera mora (não gera pagamento das verbas decorrentes da mora).

Se são encargos ACESSÓRIOS: SIM.

A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira exige seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com prégravame e comissão do correspondente bancário, o eventual atraso gera mora.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Um cidadão ajuizou ação contra o Banco XY S.A. a respeito de contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor firmado entre as partes em 2018. A alegação a seguir procede: Ocorrência de descaracterização da mora, em razão da abusividade de encargos acessórios do contrato.

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A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972)).

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A abusividade dos encargos acessórios do contrato descaracteriza a mora.

TEMA REPETITIVO 972 STJ

1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

De acordo com o STJ, sobre direito bancário: “a abusividade de encargos acessórios do contrato NÃO descaracteriza a mora. Conforme explicou o relator dos repetitivos, os encargos que descaracterizam a mora seriam principalmente os juros remuneratórios e capitalização, “encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”. Por isso, “a abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação”, concluiu. (REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259, ano 2019)