Empréstimos compulsórios CTN

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: É admissível a instituição do empréstimo compulsório em um contexto que exija a absorção temporária do poder aquisitivo.

A absorção de poder aquisitivo, encontra-se prevista no art.15, III do CTN. Ocorre que tal artigo não foi recepcionado pela Constituição.

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

        I – guerra externa, ou sua iminência;

        II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

        III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

        Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.

QUESTÃO CERTA: Não há previsão constitucional para a instituição de empréstimos compulsórios no caso de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Embora o artigo 15, inciso III do CTN preveja a possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios na hipótese de conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo, esta hipótese não está prevista na CF/88, de modo que a doutrina sustenta que o artigo 15, III, do CTN não foi recepcionado pela nova ordem constitucional.

Os empréstimos compulsórios não se prestam para captar recursos no seio privado a fim de diminuir o capital circulante na economia. Na verdade, eles servem para arrecadar fundos pelo poder executivo para fazer frente a alguma situação de emergência ou calamidade.

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QUESTÃO ERRADA: Com base nas normas constitucionais e legais sobre direito tributário, julgue os itens subsecutivos. Por meio dos empréstimos compulsórios, é possível à União financiar projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.

“…projetos de assentamento agrário em áreas sem conflitos sociais.” Não há nada de urgente ou extraordinário nisso, de modo que não nem se cogita empréstimo compulsório.

Art. 15 CTN. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

        I – guerra externa, ou sua iminência;

        II – calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

        III – conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

        Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.