Última Atualização 16 de abril de 2025
O regime jurídico aplicável aos empregados públicos celetistas — admitidos por concurso em empresas estatais — tem sido objeto de importantes definições por parte do Supremo Tribunal Federal. Embora esses trabalhadores não gozem da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, como ocorre com os servidores estatutários, sua demissão não pode ocorrer de forma arbitrária. A jurisprudência atual exige que o desligamento desses empregados seja devidamente motivado, com fundamento razoável e compatível com os princípios da administração pública, ainda que não se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Essa exigência decorre da submissão das estatais aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A demissão de empregados públicos concursados de empresa pública prestadora de serviço público depende de prévio processo administrativo e de motivação específica que enquadre a dispensa em uma das hipóteses de justa causa estabelecidas na legislação trabalhista.
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: O empregado público, admitido mediante concurso público, não está sujeito a estágio probatório nem a demissão sem justa causa.
Os empregados públicos não têm estágio probatório, mas se sujeitam ao período de experiência comum duração de 90 dias previsto na CLT. E apesar de não possuírem a estabilidade, os doutrinadores dizem que somente podem sofrer demissão motivada após o regular processo administrativo.
VUNESP (2019):
QUESTÃO ERRADA: Os empregados públicos celetistas não gozam de estabilidade e podem ser demitidos por decisão imotivada.
VUNESP (2018):
QUESTÃO CERTA: O regime jurídico constitucional das empresas estatais prevê que: os empregados das empresas estatais não gozam de estabilidade, devendo, porém, sua demissão ser devidamente motivada.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A estabilidade típica do regime estatutário não se estende aos empregados públicos de sociedade de economia mista prestadora de serviço público, razão pela qual a demissão desses trabalhadores pode se dar mesmo que SEM motivação ou justificativa.
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada (STF RE 589.998/PI).
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: a garantia da estabilidade servidores deve ser assegurada aos empregados públicos, após três anos de efetivo exercício.
Errada, pois o empregado público não tem direito à estabilidade nos termos da estabilidade do servidor público estatutário, aquele ocupante de cargo público efetivo. Porém, sua eventual demissão depende de motivação segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 688267.