Empregador reparação civil

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QUESTÃO CERTA: Na responsabilidade civil indireta do patrão por danos causados por seus empregados a culpa é presumida, sendo que o ônus da prova cabe ao lesado, não só quanto ao ato praticado como quanto à culpa in vigilando do empregador, excluindo-se a responsabilidade daquele que causou o dano, se não ficar provado que agiu com culpa.

Súmula 341 STJ – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

QUESTÃO ERRADA: Sempre que o empregado, no exercício de suas funções, causar prejuízos a terceiros, o empregador será responsável pela reparação civil.

Está errada por causa da expressão “sempre”. De fato, o empregador responde pela conduta de seus empregados (art. 932, III, CC) desde que estejam no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. E para evitar quaisquer questionamentos deixou claro que ele responde ainda que não haja culpa de sua (do empregador) parte (art. 933, CC). No entanto, para isso ocorra (responsabilidade objetiva) é necessário verificar se estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil por parte do empregado, ou seja, se ele realmente agiu com dolo ou culpa ou se não houve algum motivo de força maior ou caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa ou fato de terceiro. Apesar da responsabilidade do empregador ser objetiva, trata-se de uma responsabilidade indireta, devendo ser discutida a culpa (sentido amplo) do empregado no ato danoso. Portanto não é em toda e qualquer situação que o empregador responde. Acrescente-se com a Súmula 341 do STF: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo

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 do empregado ou preposto”.

QUESTÃO CERTA: Considere que o motorista particular de Pedro, ao ultrapassar sinal vermelho, tenha atropelado Carla, que, em consequência do atropelamento, sofreu ferimentos dos quais decorreram danos materiais. Nessa situação hipotética, Pedro: responderá pelos danos, se comprovada a culpa do motorista.

O motorista ultrapassou o sinal vermelho e atropelou Carla, causando-lhe lesões corporais e, portanto, danos materiais. Portanto o motorista agiu com culpa (responsabilidade subjetiva) e poderá ser acionado por Carla nos termos do art. 927, caput, CC. Ocorre que como essa pessoa era motorista particular e estava a serviço de Pedro, esse, por ser empregador, irá responder de forma objetiva, nos termos do art. 932, III e 933, CC.

É interessante deixar claro que nos termos do parágrafo único do art. 942, CC há uma responsabilidade solidária entre o motorista e Pedro, seu empregador. Portanto, Pedro responderá de forma objetiva pela conduta culposa (esta deve ser provada) de seu empregado.

A responsabilidade do empregador pelos atos de seus funcionários é objetiva, independente de culpa do empregador, mas a responsabilidade do funcionário, que acarreta a do empregador, é subjetiva e depende de sua culpa. Portanto o trabalhador tem que ter culpa, nos casos de responsabilidade subjetiva, para o seu chefe responder, independente de culpa nesse último caso.