Empregador doméstico

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QUESTÃO CERTA: Cabe ao empregador doméstico recolher, junto com a parcela por ele devida, a parcela da contribuição previdenciária devida por segurado que seja seu empregado doméstico.

Nesse ponto o empregador doméstico se equipara à empresa, ficando em seu encargo o recolhimento das contribuições.

AUTOMATICIDADE DAS PRESTAÇÕES:

Presume-se o desconto e o recolhimento para:

*Doméstico;

*Empregado;

*Trabalhador avulso;

*Contribuinte individual com relação de trabalho com empresa.

A empresa ou empregador é obrigado a descontar do segurado e recolher aos cofres da previdência, isso faz com que o segurado não se torne responsável pelo pagamento das próprias contribuições.

Lei 8212/91:

 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:        

 

V – o empregador doméstico é obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço

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, assim como a parcela a seu cargo, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência;

—REGRAO EMPREGADOR DOMÉSTICO É OBRIGADO A RECOLHER A SUA CONTRIBUIÇÃO JUNTO COM A DO EMPREGADO (Art. 30, V, da Lei 8212/91) 

—EXCEÇÃO: NO PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE O EMPREGADOR DOMÉSTICO RECOLHE SÓ A SUA PARTE (Art. 216, VIII, Decreto 3048/99)

 
No período em que o empregado doméstico estiver em gozo de salário-maternidade, o empregador doméstico somente recolherá a parcela a seu cargo. A parcela a cargo do empregado doméstico será descontada diretamente pelo INSS quando pagar-lhe o benefício.