Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária

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QUESTÃO ERRADA: Emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estados ou do DF não estão sujeitas à execução equitativa das programações de caráter obrigatório.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

QUESTÃO CERTA: Aplica-se às programações incluídas pelas emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estados ou do DF a garantia de execução obrigatória, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

QUESTÃO CERTA: Em março de 2015, as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal promulgaram a Emenda Constitucional n° 86/15, que trata do chamado ORÇAMENTO IMPOSITIVO. Essa emenda, que acrescentou vários dispositivos ao texto constitucional, inseriu, no art. 166 da Constituição Federal, nove parágrafos novos. O § 9° desse artigo estabelece que as emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Afastada a possibilidade de não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a execução orçamentária e financeira das programações referidas no § 9° , acima transcrito, é: obrigatória, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica, em montante correspondente a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação, sendo considerada equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

O examinador construiu a afirmativa com base nesses 3 § do art 166,

ART 166 CF 88 (EC 86/2015)

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)

QUESTÃO CERTA: Conforme recente emenda constitucional, o limite das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária é calculado com base na: receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

QUESTÃO ERRADA: Os parlamentares são impedidos de apresentarem individualmente propostas de alteração às normas de natureza orçamentária.

ERRADO. Um parlamentar pode apresentar uma emenda individualmente, dentro dos limites determinados em lei;

QUESTÃO CERTA: Em relação ao Plano Plurianual (PPA), à Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), previstos para cada esfera de Governo pela Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que: as emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

CF/88, Art 166

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

QUESTÃO ERRADA: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, não se exigindo na emenda, percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.

QUESTÃO CERTA: No que se refere à elaboração de proposta, à discussão, à votação e à aprovação de lei orçamentária anual (LOA), assinale a opção correta: As emendas individuais ao projeto de LOA serão aprovadas no limite de 1,2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo a metade desse percentual destinada a ações e serviços públicos de saúde.

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QUESTÃO CERTA: A Constituição Federal permite a apresentação de emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, limitadas a 1,2% da receita corrente líquida, sendo que metade desse percentual será para ações e serviços públicos de saúde, VEDADA a destinação para: pagamento de pessoal ou encargos sociais.

CF -88-Art. 166.§ 9º § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

 A metade deste percentual (0,6%) será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Assim, enquanto que metade da dotação para emendas individuais poderá ter livre alocação (respeitando todas as demais regras), a outra metade deve ser composta por emendas destinadas exclusivamente a ações e serviços públicos de saúde.

§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

QUESTÃO CERTA: O processo orçamentário no Brasil tem regras definidas na Constituição Federal e na legislação complementar e ordinária, principalmente no que tange às competências de cada poder na definição das receitas e despesas para um exercício. No que se refere às regras relativas às emendas à Lei do Orçamento, analise as afirmativas a seguir:

I – As emendas parlamentares são permitidas somente para alteração das despesas de custeio.

II – É obrigatória a execução das emendas individuais dos parlamentares ao Orçamento da União, no mínimo em 1,2% da receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária.

III – A execução das emendas individuais tratadas na EC nº 86/2015 obedecerá ao valor mínimo de 50% aplicado no custeio de ações e serviços públicos de saúde, exceto o pagamento de pessoal e encargos.

É correto somente o que se afirma em: III.

Importante destacar que NÃO pode haver EMENDA sobre:

– Dotações para pessoal e seus encargos;

– Serviço da dívida;

– Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF;

Também não serão aprovadas emendas incompatíveis com PPA.

Conforme a Lei n° 4.320/1964, Art. 33: Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatidão da proposta.

Conforme Art. 166 da CF:

§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165

Conforme Art. 166, § 10 da CF: A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

QUESTÃO ERRADA: Depois de enviada ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária recebe os acréscimos do programa de trabalho correspondente ao Poder Legislativo.

ERRADO. Depois de enviada ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária recebe as emendas pelo Poder Legislativo. As emendas não necessariamente são acréscimos, mas alterações ou correções.

QUESTÃO ERRADA: As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem: ultrapassar o limite fixado em percentual da receita corrente líquida.