Última Atualização 5 de março de 2025
CF:
Redação anterior (revogada)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Redação atual (emenda à Constituição):
Art. 166 (…)
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)
§ 9º-A Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: Emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estados ou do DF não estão sujeitas à execução equitativa das programações de caráter obrigatório.
CF: § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Aplica-se às programações incluídas pelas emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de estados ou do DF a garantia de execução obrigatória, no montante de até 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 12. A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Conforme recente emenda constitucional, o limite das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária é calculado com base na: receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
CF: § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)
CEBRASPE (2005):
QUESTÃO ERRADA: Os parlamentares são impedidos de apresentarem individualmente propostas de alteração às normas de natureza orçamentária.
ERRADO. Um parlamentar pode apresentar uma emenda individualmente, dentro dos limites determinados em lei;
Banca própria TRT-18 (2015):
QUESTÃO ERRADA: As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, não se exigindo na emenda, percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Depois de enviada ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária recebe os acréscimos do programa de trabalho correspondente ao Poder Legislativo.
ERRADO. Depois de enviada ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária recebe as emendas pelo Poder Legislativo. As emendas não necessariamente são acréscimos, mas alterações ou correções.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: As emendas individuais de deputados e senadores ao projeto de lei orçamentária anual podem: ultrapassar o limite fixado em percentual da receita corrente líquida.
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO CERTA: A execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais não será obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
A execução das programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais não será obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.