Última Atualização 16 de abril de 2025
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O orçamento secreto oculta os efetivos requerentes da despesa, por meio da utilização de rubrica orçamentária única, na qual todas as despesas previstas são atribuídas à pessoa do relator-geral do orçamento.
É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (art. 166, § 3º, III, alínea “a”, da CF/88). STF. Plenário. ADPF 850/DF, ADPF 851/DF, ADPF 854/DF e ADPF 1.014/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 19/12/2022 (Info 1080).
As emendas do relator (classificadas sob o indicador orçamentário RP 9) são incompatíveis com a Constituição Federal em virtude de seu caráter anônimo, sem identificação do proponente. Isso porque operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes, por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal.
DoD.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: Sob a ótica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o denominado “orçamento secreto”, as seguintes emendas parlamentares não permitem a verificação da autoria das despesas e da equidade na distribuição dos recursos, razão pela qual foram declaradas inconstitucionais, por violação ao princípio da transparência da gestão fiscal: Emendas do relator (RP 9).
Emendas RP 9, emendas do relator, orçamento secreto ou orçamento paralelo, é incompatível com a ordem constitucional brasileira, pois as emendas do relator-geral devem se destinar, exclusivamente, à correção de erros e omissões.