Última Atualização 6 de maio de 2026
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo normativo uniforme para o controle externo da administração pública, conferindo ao Tribunal de Contas da União competências que devem servir de referência obrigatória para os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Esse princípio de simetria, previsto expressamente no art. 75 da CF/88, impede que as Constituições Estaduais e as leis infraconstitucionais locais instituam normas que contrariem ou flexibilizem o modelo federal, sob pena de inconstitucionalidade material. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça essa obrigação de espelhamento, especialmente quando se trata da organização, funcionamento e competências dessas cortes de contas.
CF: Art. 75. Os Tribunais de Contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e as normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, vedada sua extinção, criação ou instalação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 139, de 2026)
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: A Constituição da República contempla comando expresso de espelhamento obrigatório, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, do modelo nela estabelecido de controle externo da higidez orçamentária dos atos administrativos, sendo materialmente inconstitucional a norma de regência da organização ou funcionamento de Tribunal de Contas estadual divorciada do modelo federal de controle externo das contas públicas.
O art. 75 da CF/88 estabelece que deverá haver um “espelhamento obrigatório” do modelo de controle externo do TCU previsto na CF/88 para os Tribunais de Contas dos Estados/DF e para os Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Isso significa que é materialmente inconstitucional norma da Constituição Estadual que trate sobre a organização ou funcionamento do TCE de forma diferente do modelo federal. Caso isso ocorra, haverá uma violação ao art. 75 da Carta Maior. Diante disso, é inconstitucional dispositivo da CE que preveja que, se o TCE reconhecer a boa-fé do infrator e se este fizer a liquidação tempestiva do débito ou da multa, a Corte deverá considerar saneado o processo. Esta regra é inconstitucional porque não há previsão semelhante na CF/88.
STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937).
O art. 75 da CF/88 impõe o princípio da simetria, exigindo que os Tribunais de Contas estaduais, distrital e municipais sigam o modelo federal do TCU quanto à organização, funcionamento e competências.
Assim, é materialmente inconstitucional qualquer norma local que se afaste do modelo federal de controle externo das contas públicas.

