Embriaguez e Pagamento de Indenização (Seguro)

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Última Atualização 9 de julho de 2023

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: a embriaguez do segurado exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro, inclusive em se tratando de seguro de vida.

Súmula 620, STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: É válida a exclusão de cobertura de seguro de vida na hipótese de sinistro decorrente de conduta do segurado praticada em estado de embriaguez.

ERRADA: Súmula Nº 620/STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: A embriaguez do segurado que conduz veículo automotor, por si só, é causa suficiente para exclusão da garantia, pois houve o agravamento do risco.

Segundo jurisprudência do STJ: Em caso de acidente de trânsito, a “embriaguez do segurado, por si só, não exime o segurador do pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro”. Agravo não provido.” (AgRg no REsp 57290/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011). Afirmativa incorreta.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Nos contratos de seguro de vida, a embriaguez do segurado é causa necessária e suficiente para eximir a seguradora do pagamento da indenização.

Incorreta. Súmula 620 do STJ – A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

FUNDEP (2019):

QUESTÃO CERTA: Após consumir três garrafas de cerveja, João Donato retornava para a sua residência, dirigindo o seu veículo automotor. Ao passar por um importante cruzamento no centro da cidade, o carro de João Donato foi atingido por um veículo automotor, conduzido por Matilde Cássia, que cruzou a via, apesar de o sinal estar vermelho para ela. João Donato foi submetido ao teste do bafômetro e foi apontado o consumo de álcool. Em razão do ocorrido, Matilde pretende ver-se ressarcida dos prejuízos ocasionados pelo acidente. Tendo como base a jurisprudência do STJ, assinale a alternativa correta: João Donato poderá ser presumido culpado, mas poderá isentar-se de responsabilidade, caso comprove culpa exclusiva de Matilde.

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Para a 3º Turma do STJ a condução de veículo em estado de embriaguez, por representar grave infração de trânsito e comprometer a segurança viária, é motivo suficiente para a caracterização de culpa presumida. Segundo o entendimento da turma, nesses casos, em virtude da presunção relativa de culpa, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao transgressor comprovar a existência de alguma excludente do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. EXCLUSÃO DA COBERTURA.IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. A culpa exclusiva de terceiro na ocorrência de acidente de trânsito, por dirigir embriagado, não é causa de perda do direito ao seguro, por não configurar agravamento do risco provocado pelo segurado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.”

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Súmula 620, STJ. A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.