Embargos Executado Antes Garantida Execução

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Última Atualização 4 de julho de 2023

FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA: O Fisco ingressa com ação de execução fiscal em face de André, microempresário individual. André, por outro lado, pretende se defender da cobrança alegando que não realizou determinado fato gerador, fato que pretende demonstrar em perícia contábil. De acordo com a Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, André poderá discutir o lançamento em: embargos a execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia. 

Art. 16 LEF – Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III – da intimação da penhora.

FCC (2017):

QUESTÃO CERTA: Na execução fiscal, o executado poderá oferecer embargos: no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.

FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA: O Fisco ingressa com ação de execução fiscal em face de André, microempresário individual. André, por outro lado, pretende se defender da cobrança alegando que não realizou determinado fato gerador, fato que pretende demonstrar em perícia contábil. De acordo com a Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, André poderá discutir o lançamento em: embargos a execução fiscal, que deverão ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da penhora realizada pelo SISBAJUD.

ERRADO – Embargos sim, mas no prazo de 30 dias da intimação da penhora do bacen, mas também contados do depósito e da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia.

Art. 16 LEF – Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III – da intimação da penhora.

CEBRASPE |92016):

QUESTÃO ERRADA: Os embargos do devedor na fase de execução fiscal prescindem de garantia à execução.

Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O pedido de compensação gera a impossibilidade jurídica de se iniciar uma execução fiscal.

“A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Administração de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder à sua regular constituição para prevenir a decadência do direito de lançar” (RESP 736040/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/06/2007). Todavia, compensação não suspende o crédito tributário. Acredito que a questão tentou confundir com o § 3º, do artigo 16, da Lei de Execução Fiscal:

Art. 16. O executado oferecerá embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

§ 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspensão, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

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FCC (2021):

QUESTÃO ERRADA: Em execução fiscal de ICMS promovida contra empresa do ramo têxtil, a devedora ofereceu embargos à execução. Como matéria de defesa, arguiu a nulidade da CDA, excesso de execução e a compensação da dívida. De acordo com a Lei de Execução Fiscal, os embargos poderão ser recebidos mesmo se a execução fiscal não estiver garantida, total ou parcialmente, independentemente de o executado possuir ou não bens capazes de assegurar a satisfação da dívida executada.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O prazo para oposição de embargos no processo de execução fiscal é de trinta dias e se inicia a partir da intimação da penhora, e não da juntada do mandado, devendo o oficial de justiça, sob pena de nulidade, advertir o devedor, de modo expresso, de que o prazo deve ser contado daquele ato.

CORRETA. Lei de Execução Fiscal Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária;

III – da intimação da penhora.

QUESTÃO ERRADA: Os embargos na execução fiscal independem da garantia da execução e, em regra, não têm efeito suspensivo, havendo a necessidade de pedido e comprovação, pelo executado, de dano grave de difícil reparação, dada a aplicação subsidiária do CPC.

Os embargos DEPENDEM de garantia (art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá…).

LEF, art. 16, § 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

QUESTÃO CERTA Julgue os itens seguintes, relativos ao processo administrativo e ao processo judicial tributários. Na execução fiscal, o executado pode oferecer embargos, no prazo de trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora.

Lei 6830/80

Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

 I – do depósito;

        II – da juntada da prova da fiança bancária;

        III – da intimação da penhora.

VUNESP (2023):

QUESTÃO ERRADA: O executado poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.

LEF: Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…)