Embargos na execução fiscal

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QUESTÃO CERTA: É admissível, nos embargos à execução fiscal, compensar os valores do imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

Súmula 394 – É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (Súmula 394, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009)

QUESTÃO ERRADA Em embargos à execução, é inadmissível compensar os valores do IR retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.

Errada. Nos termos da Súmula394 do STJ, “É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual”. Vale lembrar ainda, o disposto no Art. 170 e 170-A do CTN que dispõem sobre a compensação do CT, prevendo que (…) A compensação não pode ser feita ao bel-prazer do contribuinte, pois carece de lei autorizativa, e , mais especificamente, de uma autorização do Poder Executivo ( com respaldo naquela lei para efetuá-la).” (Manual de Direito Tributário – Eduardo Sabbag)

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