Embargos de Terceiros

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CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

CPC:

Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu durante o curso da demanda. Fábio, por ter interesse no prosseguimento da ação, optou por suceder ao pai como parte no processo. A sucessão referida na situação hipotética deverá ser feita por: oposição de embargos de terceiros.

CPC: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: Quanto à natureza jurídica, os embargos à execução constituem um tipo de: medida judicial que pode ser ajuizada por pessoa cujos bens sofram constrição ou estejam ameaçados de sofrê-la, ainda que essa pessoa não seja parte no processo.

ERRADA. Se a pessoa não for parte no processo cabe embargo de TERCEIRO e não embargo a execução.

CPC Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Nos embargos de terceiro, é possível a anulação de negócio jurídico em razão de fraude contra credores, desde que sejam demonstrados o estado de insolvência do devedor e o conluio fraudulento na alienação do bem.

Os embargos de terceiro (art. 1.046, CPC) admite cognição plena, com exceção: (i) dos embargos do credor com garantia real (art. 1.054, CPC) e (ii) da fraude contra credores (Súmula 195, STJ). [Comentário de colega em outra questão.]

Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores (Súmula 195, STJ). [AgRg no AREsp 347562 / RJ: Inviável o reconhecimento da fraude contra credores no bojo de embargos de terceiro, sendo necessária a sua investigação e decretação na via própria da ação pauliana ou revocatória

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 (REsp 471.223/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,  julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174)]

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES, NÃO SENDO ALIENANTE A DEVEDORA. PROCEDENCIA DOS EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EMBARGANTES. NO RE 98.584-1-SP, O STF FIRMOU ENTENDIMENTO DE NÃO SEREM OS EMBARGOS DE TERCEIRO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA OBTER A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DE FRAUDE CONTRA CREDORES, MAS, SIM, A AÇÃO PAULIANA. MATÉRIA DE FATO RELATIVA A SITUAÇÃO DA DEVEDORA, DE REFERENCIA AO IMÓVEL, NÃO VENTILADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 279. O ACÓRDÃO NÃO VIU CONFIGURADA FRAUDE A EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STF – AI: 114107 SP , Relator: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 27/11/1987, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 26-08-1988 PP-21038 EMENT VOL-01512-03 PP-00568).

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Iniciada a execução de título extrajudicial, a fraude contra credores poderá ser reconhecida em embargos de terceiro, com a consequente anulação do ato jurídico.

Errada – Súmula 375, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os embargos de terceiro constituem meio de defesa e, por isso, não estão sujeitos aos requisitos da petição inicial.