Emancipação voluntária

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QUESTÃO ERRADA: A emancipação voluntária dos pais é ato revogável, com efeitos a partir do ato de revogação.

Espécies de emancipação:

Voluntária: é aquela em que os pais (ambos) emancipam o filho menor que tenha pelo menos 16 anos (exercem o poder familiar). Não precisa de sentença judicial, e sim de escritura pública, em cartório de notas. Não precisa ser homologada pelo juiz, mas sim registrar no cartório de registro. Apenas na falta (ex: morte ou um dos dois foi desconstituído do poder familiar) de um deles (pais) poderá apenas um emancipar. Se houver divergência entre eles, precisa ser resolvido pelo juiz. Se houver recusa de ambos, não irá para juiz, ou seja, o juiz não pode supri a vontade dos pais (pois a emancipação é uma concessão dos pais, um direito potestativo deles e não do menor).

A emancipação voluntária dos pais é ato irrevogável, definitiva e irretratável. Porém, segundo o Enunciado da V Jornada de Direito Civil, a emancipação pode ser desconstituída por vício de vontade.

QUESTÃO ERRADA: A emancipação voluntária firmada perante o tabelionato de notas exige a anuência comum dos pais e depende de homologação judicial.

INCORRETO. A emancipação voluntária não exige homologação judicial (art. 5º, parágrafo único, I, CC). Vale lembrar que, nos casos de emancipação voluntária, a responsabilidade civil dos pais não será excluída mesmo após o ato emancipatório. E que o ato emancipatório é irrevogável.

QUESTÃO ERRADA: A emancipação voluntária depende de decisão judicial e de averbação no cartório do registro civil do lugar onde estiver registrada a pessoa emancipada.

ComentáriosA emancipação voluntária, aquela outorgada pelos pais, independe de decisão judicial. A emancipação que depende de autorização judicial é aquela entre tutor e tutelado. A questão ainda apresenta um segundo erro: a emancipação voluntária não depende de averbação, ela depende de registro

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 [Fudamentação: Art. 5°, I, CC e Art. 9°, II, CC]

QUESTÃO ERRADA: A emancipação voluntária pode ser concedida por ato conjunto dos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante homologação judicial, ouvido o MP.

Não precisa de homologação judicial, quando concedida pelos pais por instrumento público:

CC- Art. 5o (…) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

ERRADA – Segundo o professor Flávio Tartuce (in Manual de direito civil: volume único. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p.95): 

“a) Emancipação voluntária parental – por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos