Eleição do foro

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QUESTÃO ERRADA: Considere que o estabelecimento Eletrodomésticos Gama, situada em Brasília, vendeu a Claudia, domiciliada em Goiânia, uma máquina de lavar roupa, tendo sido estipulada a cidade da alienante como foro para dirimir controvérsias contratuais. Nesse caso, de acordo com CC, o simples fato de a eleição do foro ter se dado em contrato de adesão acarreta a nulidade dessa cláusula.

Para a declaração de nulidade é necessário, além do contrato ser regido pela égide do CDC, que exista presumido prejuízo ao consumidor. Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE GRANDE VULTO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. VALIDADE, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADERENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é o só fato de a relação jurídica ser de índole consumerista que ensejará a nulidade da cláusula de eleição. De tal pacto deve resultar desequilíbrio contratual a ponto de dificultar o acesso de uma das partes ao judiciário. 2. Porém, não reconhecida pelas instâncias ordinárias a hipossuficiência da agravante, ou a dificuldade de acesso ao judiciário, não poderá fazê-lo este Superior Tribunal, porquanto demandaria reapreciação das circunstâncias fáticas que circundaram a celebração o contrato, além de interpretação de suas cláusulas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1.070.247/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 30/03/2009)

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 Art. 424 CC – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia  antecipada do aderente a direito a direito resultante da natureza do negócio.

Na questão a eleição do foro não enseja a anulação do contrato.