Eficiência e Demissão do Servidor Público

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Muito se brinca que o servidor público não pode ser demitido, por conta da estabilidade. É forçoso reconhecer que a estabilidade traz malefícios ao Estado na medida em que muitos servidores tiram proveito dessa condição. Contudo, algumas ressalvas devem ser feitas em relação a essa linha de raciocínio flagrantemente incompleta.

O primeiro ponto é que o servidor carece de estabilidade público, pois, com muita frequência, é alvo de gestores públicos circunstanciais (com mandato eletivo) que, sem nenhum pudor, buscam intimidá-lo ou compeli-lo a praticar condutas ilícitas, imorais ou, simplesmente, em benefício do chefe ou de terceiros, em detrimento do interesse público. É, portanto, uma garantia de que o servidor público poderá dizer não, sem ser demitido por motivos falsos.

O segundo ponto, é que a lei (como a Constituição Federal) traz hipóteses de demissão. Logo, nesse breve post trataremos da eficiência e demissão do servidor público.

A eficiência é um parâmetro que pode ser adotado pelas autoridades competentes, as quais, não raro, estão incumbidas de avaliar o trabalho do subordinado. A título de exemplo, indicamos a seguinte matéria exemplificativa: Auditor do TCU pode ser demitido por descumprir metas de teletrabalho na pandemia

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CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A nova administração pública manteve a prerrogativa de estabilidade do servidor público e, por isso, não se admite a possibilidade de demissão de servidor por baixo desempenho.

A Emenda Constitucional EC 19/98 fala sobre a avaliação de desempenho como critério para demissão do servidor estável.

CF:

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:      

 I – Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;         

II – Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;         

 III – Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.