Efeitos responsabilidade civil extracontratual

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QUESTÃO CERTA: Embora a indenização por ato ilícito proveniente de dano extracontratual seja medida pela extensão do dano, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada com base na gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

INCORRETA – Essa modalidade de responsabilidade é objetiva, com consagrado no enunciado 451 das jornadas de direito civil:

Arts. 932 e 933: A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida.

Por conseguinte, para a sua configuração, independe de haver culpa do empregador. 
Apenas reforçando, essa hipótese é a do art. 932, III:  

São também responsáveis: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

QUESTÃO CERTA: Em uma ação de indenização, o juiz pode, ao fixar o montante a ser pago pelo autor do dano, levar em consideração eventual conduta culposa da vítima.

GABARITO: CERTO

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

ENUNCIADO 459 – Art. 945: A conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na responsabilidade civil objetiva.

QUESTÃO ERRADA: Como regra, a responsabilidade civil não passa da pessoa causadora do dano; assim, não havendo determinação expressa do empregador para que seus empregados façam ou deixem de fazer alguma coisa, não se pode responsabilizar o empregador pelos atos praticados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

QUESTÃO ERRADA: As vítimas de lesão ou de outra ofensa à saúde têm direito de exigir do ofensor tão somente as despesas provenientes do tratamento, estendendo-se a obrigação de reparar os danos até o fim da convalescença, independentemente do tempo, e, nesse caso, o lesado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

INCORRETA – Dicção do art. 949: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Por conseguinte, é possível também a exigência dos lucros cessantes.

QUESTÃO ERRADA: Não comete ato ilícito civil aquele que, por ação voluntária, destrói coisa alheia a fim de remover perigo iminente de dano, ainda que a ação não seja estritamente necessária, e o agente exceda os limites do indispensável para a remoção do perigo.

INCORRETA – É exatamente o contrário, consoante se percebe do art. 188 do CC. Afirma ele:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Por conseguinte, excedendo os limites do indispensável, haverá ato ilícito. Vale lembrar que, estranhamente, o art. 929, mesmo sendo lícita a atitude, garante o ressarcimento dos danos causados, caso o proprietário não tenha dado causa ao dano, permitindo o direito de regresso do “herói” perante terceiro causador do dano. É o que Flávio Tartuce chama de proibição do heroismo no Código Civil.

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QUESTÃO ERRADA: Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito.

INCORRETA – Afirma o art. 935: Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No entanto, nem sempre a absolvição gera impedimento à existência de indenização. Isso por conta do texto do art. 66 do CPP, que assim dispõe: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Dessa forma, o erro está na expressão INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO DA ABSOLVIÇÃO.

QUESTÃO ERRADA: Ocorrendo um atropelamento, por um veículo de transporte urbano, se restar provada a culpa concorrente da vítima e do motorista do veículo atropelador, cada parte deve suportar os prejuízos sofridos, ocorrendo, portanto, a compensação dos danos.

Culpa concorrente não se compensa. Todos envolvidos são indenizados pelo dano, ponderando-se, todavia, o valor conforme sua contribuição para o fato. Falou em concorrência de culpas, lembre-se desse clássico exemplo: a morte do garupa de uma moto, que estava sem capacete (negligência), causada pela colisão da moto com um carro desgovernado. Pela morte da vítima, o motorista do carro deve ser responsabilizado, porém, em uma verba menor do que seria caso a vítima, no momento do incidente, estivesse usando corretamente o equipamento de proteção obrigatório. Isso porque, sem capacete, a vítima contribuiu em parte para o dano.

Art. 945 do CC- Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A indenização de vítima que tenha concorrido dolosamente para o evento danoso será fixada tendo-se em conta sua ausência de culpa em confronto com o dolo do autor do dano.

art. 945 do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.