Efeitos da Personalização da Sociedade

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EFEITOS DA PERSONALIZAÇÃO: da atribuição de personalidade jurídica à sociedade empresária emanam três principais efeitos, a saber: a titularidade negocial, a titularidade processual e a responsabilidade patrimonial.

Fonte: https://jus.com.br/artigos/23664/desconsideracao-da-personalidade-juridica-na-sociedade-empresaria-limitada#:~:text=EFEITOS%20DA%20PERSONALIZA%C3%87%C3%83O,processual%3B%20e%20a%20responsabilidade%20patrimonial.

Titularidade Negocial: dá-se quando a sociedade empresaria realiza negócios jurídicos (compra matéria prima, celebra contrato de trabalho, aceita uma duplicata, etc.), embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal, é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos polos da relação negocial. O eventual sócio que a representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a Sociedade.

Titularidade Processual: ocorre quando a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negócio da Sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não os seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo.

Responsabilidade Patrimonial: em consequência de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio pelas obrigações que assumir. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da sociedade. Somente em hipótese excepcionais, que serão examinadas o seu tempo, poderá ser responsabilizado o sócio pelas obrigações da sociedade.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: A titularidade negocial e processual e a responsabilidade patrimonial são algumas das consequências da personalização da sociedade empresária.

FCC (2009):

QUESTÃO ERRADA: A sociedade empresária, como pessoa jurídica, é sujeito de direito personalizado. Posta a premissa, é FALSA a consequência seguinte: a responsabilização patrimonial, solidária e direta dos sócios, em relação aos credores, pelo eventual prejuízo causado pela sociedade.

Isso é uma exceção, e não uma regra.

LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

ARTIGO 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

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II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Obs..:

  • Titularidade negocial: é ela quem assume um dos pólos na relação negocial.
  • Titularidade processual: pode demandar e ser demandada em juízo.
  • Responsabilidade patrimonial: tem patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de seus sócios.

A organização extingue-se por um processo próprio, que compreende as fases de dissolução, liquidação e partilha de seu acervo.