Contrato sobre Herança de Pessoa Viva

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Lembre-se o que diz o Código Civil: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Nas relações contratuais é vedado aos contratantes disporem sobre a herança de pessoa viva.

Art. 426/CC – Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Banca própria TRT-23 (ano desconhecido):

QUESTÃO ERRADA: Admite-se, em caráter geral, o contrato sobre herança de pessoa viva.

FCC (2012):

QUESTÃO ERRADA: É anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.

É nulo, e não anulável (não cabe ponderar se será anulado ou não).

FMP Concursos (2017):

QUESTÃO CERTA: Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: É anulável contrato em que uma parte atribua à outra parte promessa de transferência de direitos sucessórios, quando vier a ser concretizada a futura sucessão.

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STF:

Revela-se nula a partilha de bens realizada em processo de separação amigável que atribui ao cônjuge varão promessa de transferência de direitos sucessórios ou doação sobre imóvel pertencente a terceiros, seja por impossível o objeto, seja por vedado contrato sobre herança de pessoas vivas.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato.

conforme o art. 426 do CC: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

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