Não é necessário realizar licitação em nenhum dos casos (nem para órgão público-órgão público e nem para celebrar convênio entre órgão púbico- entidade privada sem fins lucrativos). Apenas chamamento público se envolver entidade se fins lucrativos.
QUESTÃO CERTA: O Estado e determinada fundação pública pretendem somar esforços para a realização de finalidade comum, com a alocação de recursos financeiros pelo Estado para custear projeto e de pessoal especializado pela Fundação. Diante desse cenário: poderão firmar convênio, independentemente de licitação, vedando-se, contudo, o estabelecimento de remuneração à Fundação.
O convênio é celebrado de forma a compor um dos dois abaixo:
Órgão público / entidade pública com órgão público / entidade pública
Órgão público / entidade pública com entidade privada sem fins lucrativos
O decreto 6.170 diz que apenas no caso de celebração de convênio (ou contrato de repasse) com entidade privada sem fins lucrativos é que se realizará, obrigatoriamente, chamamento público.
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
QUESTÃO CERTA: O princípio da obrigatoriedade da licitação deve ser observado pela Administração Pública direta e indireta, incluindo as fundações públicas e as sociedades de economia mista, de todos os entes federativos.
QUESTÃO CERTA: Suponha que o Estado do Amazonas pretenda firmar vínculo jurídico com determinado município, tendo por objeto a conjugação de esforços para realização de atividades de apoio a pessoas em situação de rua. Para tal mister, poderá valer-se da celebração de: convênio, independentemente de licitação e vedado o pagamento de remuneração pelas atividades desempenhadas pela municipalidade.