É Possível Litisconsórcio no Juizado Especial?

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Última Atualização 5 de julho de 2023

QUESTÃO CERTA: A lei que regulamenta os juizados especiais cíveis admite expressamente: o litisconsórcio.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

QUESTÃO CERTA: Em processo que tramite no juizado especial cível, admite-se: litisconsórcio ativo.

Lei nº 9.099/1995 – Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Exemplos do que não se admite no JEC:

  • Denunciação do autor do fato.
  • Chamamento dos demais devedores, se solidários.
  • Assistência simples.
  • Assistência litisconsorcial.

Jec civel não tem

  • Ação rescisória
  • Reconvenção
  • Intervenção de terceiro
  • Assistência
  • Citação por edital

Jec cível tem

  • Litisconsórcio
  • Atuação do MP quando tiver que intervir por lei
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Quando a questão fizer referência à intervenção de terceiro e juizados especiais, estes dois artigos devem ser analisados em conjunto:

Lei 9.099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

NCPC Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

Portanto, quando se lê que não se admitirá no processo (juizados especiais) qualquer forma de intervenção de terceiro, deve-se ler também EXCETO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (espécie de intervenção de terceiro segundo o NCPC).

QUESTÃO CERTA: Com vistas a suspender episodicamente a eficácia do ato constitutivo de determinada empresa, João, credor de um dos sócios do empreendimento, ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tentar atingir a cota-parte do sócio devedor. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta: Ainda que seja hipótese de intervenção de terceiros, o incidente poderá ser admitido se a causa estiver em tramitação nos juizados especiais.

Lei 9.099/95 – Juizados Especiais

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

QUESTÃO ERRADA A competência para julgar o processo será deslocada em caso de necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.

Art. 1.062, NCPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

QUESTÃO ERRADA: Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC.

Art. 10/Lei 9099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Art. 1.062/CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

QUESTÃO ERRADA: No rito dos juizados especiais cíveis, permite-se o ingresso de terceiro que tiver interesse jurídico como assistente simples até que a sentença seja prolatada pelo magistrado.

Lei 9099/95, Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

No entanto:

Doutrinadores entendem que é possível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (modalidade de intervenção de terceiros prevista no NCPC) no JESP, em que pese a proibição da intervenção de terceiro no JESP explícita no art. 10 da Lei 9099/95.

QUESTÃO CERTA: A vedação da intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais federais não afasta a possibilidade de formação de litisconsórcio.

CORRETA. A vedação da intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais federais (art. 1º da L.10.259/01 cc art. 10 da L. 9099/95) não afasta a possibilidade de formação de litisconsórcio. Essa afirmação é verdadeira, até porque, litisconsórcio não é uma forma de intervenção de terceiros. O litisconsorte é parte e não terceiro. 

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L.10.259/01 – Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

L. 9099/95 –  Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Em vista de se atingir o princípio da economia processual, admite-se, no procedimento das ações no Juizado Especial Cível:

A) o chamamento ao processo.

B) o mandado de segurança.

C) a denunciação da lide.

D) o agravo de instrumento. 

E) o litisconsórcio.

Solução:

Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro (LOGO, EXCLUI CHAMAMENTO AO PROCESSO E DENUNCIAÇÃO DA LIDE) nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais são cabíveis o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995), o pedido de uniformização de jurisprudência (art. 1º Resolução nº 12/2009 do STJ), a reclamação ao Tribunal para dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual (art. 1º da Resolução nº 12/2009 do STJ c/c art.  do ), e o recurso extraordinário (art. , , da ).

Nos Juizados Especiais Cíveis Federais pode ser manejado o recurso (inominado) contra sentença (art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), os embargos de declaração contra sentença ou acórdão (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), o agravo ou recurso (inominado) contra decisões referente a medidas de urgência (arts.  e  da Lei nº /2001), o pedido de uniformização de interpretação de lei material federal (art. 14 da Lei nº 10.259/2001),e o recurso extraordinário (art.  da Lei nº /2001 c/c art. , , da ).