Drogas, Apreensão e Restituição (só com comparecimento)

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Última Atualização 19 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: A Lei Antidrogas estabelece que nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado em juízo.

Correta!

Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.   

Obs 01, em se tratando de apreensão e outras medidas assecuratórias: caso seja o produto de crime, como a droga ilícita, a polícia não necessita de manado judicial, bastando descrever no auto de apreensão. Entretanto, se o proveito do crime for a vantagem obtida seja imóvel, veículos ou o dinheiro arrecadado, em virtude da venda de drogas, não poderá a polícia simplesmente apreender tais bens, a constituição garante nosso direito de propriedade, sendo necessário ação judicial para sua apreensão. Tornando indisponível até definição de sua origem pelo judiciário.

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Obs 02, O interessado a restituição da coisa apreendida naturalmente lícita, pois a ilícita será confiscada e provavelmente destruída, entende a doutrina poder ser feita por intermédio de seu defensor. No entanto, pela literalidade da lei a banca tornou essa alternativa correta.