Dívida Consolidada em percentual receita corrente líquida

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Lei 101:

Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:

  I – Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;

(…)

§ 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.

QUESTÃO CERTA: Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, estados e municípios propostos pelo presidente da República poderão ser verificados a partir de percentual da receita corrente líquida (RCL).

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QUESTÃO CERTA: Os limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos estados e dos municípios devem ser fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo.

Correta. Os limites para endividamento serão expressos em lei posterior à LRF em termos percentuais da RCL, como preceitua o par. 3 do artigo 30.