Dívida Ativa, Liquidez e Certeza (com exemplo)

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Última Atualização 14 de dezembro de 2020

LEI Nº 4320/1964

ARTIGO 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.          

§ 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.  

QUESTÃO CERTA: Os créditos da fazenda pública exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento são inscritos como dívida ativa somente após a verificação de que são líquidos e certos.

Daquele parágrafo depreende-se que dívida ativa é composta pelos créditos da fazenda pública exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, sendo estes inscritos somente após verificação de que são líquidos e certos.

QUESTÃO CERTA: A inclusão do contribuinte na dívida ativa tem como requisito a apuração da certeza e liquidez da dívida.

Art. 39 (4.320/64) os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.   

§ 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. 

QUESTÃO ERRADA: Determinado estado da Federação tem, a receber, o valor de um aluguel devido ao tesouro estadual, vencido e não pago no prazo legal. A partir dessa situação hipotética, julgue o item seguinte. O valor dessa dívida deverá ser contabilizado como receita de aluguéis.

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Está errado porque vencido o prazo de pagamento, deverá ser inscrito em dívida ativa e com isso deixará de ser receita patrimonial (receita corrente) e passará a ser classificada como outras receitas correntes.

Vejam o que diz o Art. 39, §1° da Lei 4.320/64: § 1º – Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

Cuidado! Desde 2016 para o governo federal e 2018 para os demais entes, as receitas de dívida ativa passaram a ser classificadas de acordo com a origem principal da receita. Assim, a assertiva faz referência a uma RECEITA PATRIMONIAL. Mas e como identificar que se trata de dívida ativa? O último dígito da classificação por natureza de receita é o tipo, cujo digito 3 identifica as receitas advindas de dívida ativa da respectiva receita.