Distribuição do Ônus da Prova

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FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: Em relação às provas, o juiz: distribuirá livremente o ônus da prova, utilizando-se de sua discricionariedade, sem ressalvas legais.

Aplicação do art. 373, §§1º e 3º, CPC:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: É vedada às partes, depois de iniciado o processo, a realização de negócio jurídico processual sobre a distribuição do ônus da prova no processo civil.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A distribuição do ônus probatório é regra de procedimento, cuja previsão expressa na legislação processual importa apenas para fins de estruturação do processo.

(Didier) As regras do ônus da prova não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras dejulgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato e constituem, também, uma indicação às partes quanto à sua atividade probatória – vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O ônus probatório é matéria de ordem pública, razão pela qual é vedado às partes, por convenção, fazer distribuição de forma diferente da prevista, ainda que se trate de direito disponível.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: A distribuição dinâmica do ônus da prova é permitida no CPC, desde que haja decisão judicial fundamentada na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório previsto em lei, ou na maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário.

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