Distinguishing

0
413

QUESTÃO CERTA: Caso haja precedente judicial firmado por tribunal superior em julgamento de caso repetitivo, a distinção (distinguishing), técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar o referido precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado, poderá ser realizada: por decisão de qualquer órgão jurisdicional.

Enunciado 306 do (FPPC), “O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta, a impor solução jurídica diversa”.

Reconhecendo que a situação não se ajusta à precedente vinculante, pode, qualquer juiz ou órgão colegiado realizar o distinguishing. 

Advertisement
Não há qualquer restrição nesse sentido.

Tratando sobre o tema do distinguishing, Daniel Amorim sintetiza: “Trata-se de hipótese de não aplicação do precedente no caso concreto sem, entretanto, sua revogação. Dessa forma, é excluída a aplicação do precedente judicial apenas para o caso concreto em razão de determinadas particularidades fálicas e/ ou jurídicas, mantendo-se o precedente válido e com eficácia vinculante para outros processos”.(2018, p. 1.409)

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui