Dissolução do Casamento por Morte Presumida

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Código Civil, art. 1.571:

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Declarada a ausência de pessoa casada que tenha desaparecido de seu domicílio sem deixar vestígio e que não tenha deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens: o vínculo conjugal estará dissolvido mesmo antes do trânsito em julgado da sentença da sucessão definitiva.

Uma vez autorizada a abertura da sucessão definitiva o vínculo conjugal estará dissolvido.

FGV (2013):

QUESTÃO CERTA: José, brasileiro, casado no regime da separação absoluta de bens, professor universitário e plenamente capaz para os atos da vida civil, desapareceu de seu domicílio, estando em local incerto e não sabido, não havendo indícios ou notícias das razões de seu desaparecimento, não existindo, também, outorga de poderes a nenhum mandatário, nem feitura de testamento. Vera (esposa) e Cássia (filha de José e Vera, maior e capaz) pretendem a declaração de sua morte presumida, ajuizando ação pertinente, diante do juízo competente. De acordo com as regras concernentes ao instituto jurídico da morte presumida com declaração de ausência, assinale a opção correta. Quanto ao casamento de José e Vera, o Código Civil atual reconhece efeitos pessoais e não apenas patrimoniais ao instituto da ausência, possibilitando que a sociedade conjugal seja dissolvida como decorrência da morte presumida do ausente.

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VUNESP (2017):

QUESTÃO CERTA: O vigente Código Civil prevê como forma de extinção da pessoa natural a morte real ou a presumida, sem e com declaração de ausência. Em relação à morte presumida com declaração de ausência, de acordo com a doutrina majoritária, o cônjuge do ausente será considerado viúvo, expedindo-se mandado para registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais: dez anos depois de passada em julgado a sentença que conceder a abertura da sucessão provisória.

Código Civil:

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.