Dispensa injusta, força maior e fato do príncipe

0
236

QUESTÃO CERTA: O acontecimento decorrente de imprevidência, que leva à cessação das atividades da empresa e ao término dos contratos dos trabalhadores da empresa, à luz da CLT, é classificado como:  dispensa injusta.

Parte superior do formulário

Quando a empresa encerra suas atividades por causa de algum acontecimento externo a ela e inevitável, fora do alcance do empregador, os contratos de trabalho dos empregados podem ser rescindidos por “força maior”, isto é, com o pagamento de verbas indenizatórias de rescisão reduzidas, diferenciando-se de uma despdida sem justa causa “normal”. Deem uma olhada no art. 502 e 501 da CLT.

Art. 501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I – sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.

A questão narra uma situação em que o encerramento das atividades da empresa se deu por “imprevidência” do empregador, ou seja, por negligência, desleixo, desídia, incompetência (ele não foi “previdente”). Logo, não se trata de força maior e, assim, a despedida dos trabalhadores é injusta (despedida sem justa causa, imotivada).

Advertisement

Já o “fato do princípe” está no art. 486 da CLT que, por sua vez, está no capítulo da Rescisão dos contratos de trabalho.

Art. 486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.        

Segundo esse artigo, o encerramento (definitivo ou temporário) das atividades da empresa por causa de algum ato de governo (municipal, estadual ou federal) faz com que as indenizações devidas aos trabalhadores prejudicados sejam responsabilidade do Ente Público, e não do empregador. Tenho a impressão de que é isso que estão discutindo, por exemplo, no caso da falência da companhia aérea VARIG, que deixou milhares de trabalhadores em uma situação terrível há umas décadas. Se não estou enganado, a VARIG alega que a sua quebra se deveu aos erros das políticas públicas federais sobre aviação…

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui