Direitos e Garantias Fundamentais são absolutos?

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Última Atualização 4 de janeiro de 2025

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os direitos fundamentais se revestem de caráter absoluto, não se admitindo, portanto, qualquer restrição.

Embora os direitos fundamentais sejam protegidos pela Constituição, nem todos são absolutos. A Constituição Federal de 1988 reconhece que certos direitos fundamentais podem ser limitados em situações específicas, desde que haja uma justificativa razoável e proporcional para tal restrição.

Por exemplo, o direito à liberdade de expressão pode ser restrito para proteger a honra e a imagem de outros indivíduos, e o direito à propriedade pode ser limitado em situações de desapropriação para atender a necessidades públicas. Além disso, a ordem pública e outros direitos coletivos podem justificar restrições em direitos individuais.

O artigo 5º, § 2º da Constituição Federal de 1988 afirma que “nenhum direito será objeto de ressalva, salvo os casos previstos nesta Constituição”, ou seja, há situações em que a Constituição admite a restrição de direitos fundamentais, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da necessidade.

Portanto, os direitos fundamentais não são absolutos e podem ser limitados de acordo com as circunstâncias previstas na própria Constituição.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Os direitos e as garantias individuais têm caráter absoluto devido a seu elevado grau de importância no sistema constitucional.

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Os direitos e garantias fundamentais têm caráter absoluto, devido à sua importância constitucional.

Quadrix (2017):

QUESTÃO ERRADA: A inviolabilidade do sigilo de correspondência é direito absoluto em favor do cidadão, não sendo possível, por exemplo, que o diretor de um presídio possa interceptar cartas endereçadas aos detentos, mesmo quando houver prática de crime. 

CF: XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NÃO SÃO ABSOLUTOS.

Por fim, devemos ter em mente que não há direitos plenos, absolutos, pois apesar do nosso texto constitucional expressar esse sentido, o próprio legislador tratou de criar métodos para conflitá-los e mostrar à sociedade que esses métodos são formas manutenção da harmonia social.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: O governo de determinado estado da Federação publicou medida provisória (MP) que altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em protesto contra a referida MP, alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas. O Ministério Público estadual ingressou com medida judicial requerendo a imediata reintegração e desocupação das escolas invadidas. A medida judicial requerida foi deferida por um juiz de primeiro grau que tomou posse há vinte meses. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos constitucionais a ela relacionados, julgue o item a seguir. O juiz agiu corretamente ao deferir a medida judicial, uma vez que a conduta dos alunos não encontra amparo no direito fundamental à liberdade de expressão e de livre r eunião e manifestação.

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A Constituição Federal, nos incisos IX e XVI do artigo 5º, resguarda o direito à manifestação e a liberdade de expressão.

Contudo, todo direito deve ser exercido dentro de seus limites intrínsecos, sob pena de abuso de direito e caracterização de ato ilícito.

Alguns estudantes do ensino médio do estado ocuparam as escolas públicas, impedindo que os demais alunos frequentassem as aulas

** Logo essa ocupação é ilícita, pois, os estudantes que ocupavam as escolas impediam que outros alunos estudassem.

CF/88 (Art. 5o, CF)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

(Vale ressaltar que em regra os direitos ou garantias fundamentais não são absolutos).

CEBRASPE (2006):

QUESTÃO ERRADA: Segundo a Constituição Federal, o exercício das liberdades públicas não pode ser condicionado.

Embora o exercício das liberdades públicas seja um direito fundamental e de grande importância, ele não é absolutamente irrestrito. O exercício das liberdades públicas pode ser condicionado em situações específicas, quando a Constituição e as leis preveem limitações, com o objetivo de proteger outros direitos ou garantir o bem-estar coletivo.

Por exemplo, a liberdade de expressão pode ser limitada para evitar discursos de ódio, incitação à violência, ou calúnia. Da mesma forma, a liberdade de reunião pode ser restrita em situações que envolvam a ordem pública ou a segurança. A liberdade de locomoção pode ser restrita em determinadas situações, como em caso de prisão legal ou interdição judicial. Portanto, embora as liberdades públicas sejam fundamentais, elas podem ser limitadas por lei, desde que haja uma justificativa adequada e proporcionalidade entre a restrição e o interesse público ou a proteção de outros direitos. Essas limitações são previstas em diversos dispositivos da Constituição, sempre com a finalidade de garantir o equilíbrio entre os direitos individuais e a convivência social harmoniosa