Última Atualização 2 de junho de 2023
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Quando não houver perito oficial para realizar perícia, duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica relacionada à natureza do exame, poderão fazê-la.
Art. 159, § 1º, do CPP – “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO CERTA: As partes podem indicar assistente técnico, que atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, tendo acesso ao material probatório no ambiente do órgão oficial.
Art. 159, § 4º, do CPP – “O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peitos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: No crime de homicídio, como a infração deixa vestígios, é necessário o exame de corpo de delito, podendo supri-lo a prova testemunhal ou a confissão do acusado.
Art. 158, caput, do CPP – “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame do corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A confissão do acusado suprirá o exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, mas não for possível fazê-lo de modo direto.
CPP: Art.158°- Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: Na perícia grafotécnica, a pessoa a quem se atribua o escrito será intimada a comparecer e a autoridade mandará que escreva as palavras ditadas, sob pena de se não o fizer incorrer no crime de desobediência.
Falso porque o acusado não é obrigado a produzir provas contra si.
CEBRASPE (2008):
QUESTÃO ERRADA: O juiz fica adstrito ao laudo elaborado pelos peritos oficiais, não podendo rejeitar as conclusões apontadas.
Art. 182, caput, do CPP – “O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte”
Assistente técnico
Pessoa dotada de conhecimentos técnicos, auxiliar das partes, que traz ao processo informações especializadas relacionadas à perícia.
OBS.: Diferenças entre o perito e o auxiliar das partes
PERITO | AUXILIAR |
É um auxiliar do juízo – tem o dever de imparcialidade; | É um auxiliar de uma das partes – é parcial; |
Está sujeito às causas de impedimento e suspeição; | Não está sujeito às causas de impedimento e suspeição; |
Ele é considerado funcionário público para fins penais; | Não é considerado funcionário público para fins penais; |
Responde pelo crime de falsa perícia. | Não responde pelo crime de falsa perícia. A depender da hipótese, poderá responder pelo crime de falsidade ideológica. |
Até que momento poderá ser nomeado assistente técnico? R.: Art. 159, parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º, do CPP
§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.
§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:
I – requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;
II – indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
§ 6o Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
Diante do teor dos parágrafos 4º, 5º e 6º do art. 159 do CPP, a intervenção do assistente somente será possível durante o curso do processo judicial e após sua admissão pelo juiz
FGV (2022):
QUESTÃO ERRADA: As partes necessariamente formularão quesitos para o perito responder, bem como indicarão assistente técnico para acompanhar a perícia a ser realizada.
159, § 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: As perícias, por serem técnicas e se submeterem ao contraditório diferido, tem tanto valor probatório quanto as provas produzidas judicialmente.
Correto. Há a provas que devem ser produzidas com urgência – mesmo no IP –, pois a ação do tempo pode torná-las inúteis.
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: Assinale a opção correta acerca das responsabilidades do perito oficial e das exigências técnicas e procedimentais inerentes ao exercício desse cargo: A intimação de peritos para oitiva em juízo deverá ser feita com antecedência mínima de dez dias em relação à data do procedimento judicial.
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Quando a infração deixar vestígios, a falta de exame de corpo de delito não pode ser suprida pela confissão do réu.
CPP: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto, NÃO SENDO POSSÍVEL SUPRÍ-LO A CONFISSÃO DO ACUSADO.
Ou seja: Deixou vestígio? Tem de fazer exame de corpo de delito.
Por outro lado, nos termos do art. 167 do CPP, “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Ou seja: Desapareceu vestígio? A prova testemunhal supre o exame de corpo de delito.
Já caiu: CESPE 2018 – Sendo possível a realização de exame para investigar crimes que deixam vestígios, não proceder a esse exame é motivo de nulidade do processo, ainda que provas documentais e testemunhais confirmem a autoria e a materialidade do crime. CERTO!
Aprofundando:
Crimes transeuntes e não transeuntes: Essa divisão se relaciona à necessidade ou não da elaboração de exame de corpo de delito para atuar como prova da existência do crime. Vejamos cada um deles:
a) Crimes transeuntes ou de fato transitório: São aqueles que não deixam vestígios materiais.
Ex.: crimes praticados verbalmente – ameaça, desacato, injúria, calúnia, difamação etc.
b) Crimes não transeuntes ou de fato permanente: são aqueles que deixam vestígios materiais.
Ex.: 1) crime de homicídio (CP, art. 121); 2) lesões corporais (CP, art. 129).