Última Atualização 7 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: É competência privativa da União legislar acerca do direito eleitoral.
A Constituição diz:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
QUESTÃO ERRADA: Compete à União, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito eleitoral e, no âmbito dessa legislação concorrente, a competência da União está limitada ao estabelecimento de normas gerais.
Como vimos a cima, compete a União legislar privativamente sobre direito eleitoral. Apesar do restante estar correto (E no âmbito dessa legislação concorrente, a competência da União está limitada ao estabelecimento de normas gerais), a questão está errada.
QUESTÃO CERTA: A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando, contudo, à eleição que ocorra no prazo de até um ano da data de sua vigência.
Veja o que diz a CF:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Ou seja, por mais que a lei entre em vigor no mesmo dia da sua publicação, ela não atingirá a eleição que ocorra no prazo de um ano após essa data de publicação. Passado 1 ano, se houver eleição, a lei nova surtirá efeito sobre ela.
QUESTÃO CERTA: O Congresso Nacional editou lei complementar disciplinando hipóteses de inelegibilidade a fim de proteger a probidade administrativa. Posteriormente, Estado da Federação editou lei complementar dispondo, de modo diferente da lei federal, sobre hipóteses de inelegibilidade para Governador, Vice-Governador e Deputados estaduais. Considerando o disposto na Constituição Federal, a lei federal poderia tratar da matéria, devendo ser aplicada também no âmbito das eleições estaduais e municipais, uma vez que Estados e Municípios não têm competência para legislar sobre o tema.
QUESTÃO CERTA: Situação hipotética: Carlos requereu o registro de sua candidatura para concorrer ao cargo de prefeito de município criado por desmembramento territorial de município cujo Poder Executivo é chefiado pelo seu irmão. Assertiva: Nesse caso, Carlos, por ser irmão do prefeito do município-mãe, é inelegível.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”
QUESTÃO CERTA: Em razão da morte do governador, fato ocorrido quatro meses antes do término do seu mandato, Eustáquio, vice-governador, terminou por sucedê-lo. Nas eleições realizadas no mesmo ano, Eustáquio concorreu ao cargo de governador e teve expressiva votação, iniciando o respectivo mandato no ano seguinte. Apesar do êxito, Eustáquio, político ambicioso, já iniciou o planejamento a respeito do seu futuro e o do seu filho Eustaquinho, que completará vinte e um anos exatamente no dia da próxima eleição para cargos eletivos federais e estaduais. De acordo com a sistemática constitucional de inelegibilidades, é correto afirmar que, na próxima eleição, acima referida: Eustaquinho não poderá concorrer a qualquer cargo eletivo no âmbito do território de jurisdição do seu pai;
Conforme leciona José Jairo Gomes[2] “A chapa vitoriosa nas eleições é sempre formada por um titular e um vice. A eleição e a reeleição subsequente de uma chapa tornam seus integrantes inelegíveis para um terceiro mandato para os mesmos cargos. Destarte, nem o titular nem o vice poderão concorrer aos mesmos cargos pela terceira vez consecutiva. Apesar de titular e vice serem cargos diferentes, quem ocupar o primeiro fica impedido de candidatar-se ao segundo, já que poderia tornar-se titular pela terceira vez consecutiva nas hipóteses de substituição e sucessão”.
Além disso:
18 anos para Vereador;
21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz;
30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador.
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: O governador de determinado estado, no curso do segundo mandato, rompeu o vínculo conjugal com sua esposa, que também se interessa pela vida política. Assertiva: Nessa situação, a ex-esposa, caso deseje, poderá candidatar-se, nas eleições seguintes, a cargo eletivo naquele estado, desde que o divórcio ocorra seis meses antes do pleito.
A inelegibilidade reflexa não é afastada quando ocorrer o rompimento do vínculo conjugal com mandato eleitoral ainda em curso
“Ementa: (…) I – A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II – Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subsequente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses
(RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008).
QUESTÃO ERRADA: Uma lei que altere o processo eleitoral e que seja editada no mesmo ano das eleições municipais poderá ser aplicada, desde que sua edição se dê, no mínimo, cento e oitenta dias antes do pleito eletivo.
Conforme o art. 16 da Constituição, a lei que de alguma forma modifique o processo eleitoral, vigora a partir de sua publicação, no entanto, ela só terá aplicação às eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência. Portanto, o prazo de 180 dias trazido pela questão está equivocado.
QUESTÃO ERRADA: O princípio da anterioridade da lei eleitoral subordina, inclusive, a incidência das hipóteses de inelegibilidade introduzidas por normas constitucionais originárias constantes da Constituição Federal de 1988.
O princípio da anterioridade eleitoral está prevista no art. 16, CF/88, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Segundo a jurisprudência do STF, o vocábulo se aplica às leis ordinárias, leis complementares, emendas constitucionais e quaisquer outras espécies normativas de caráter autônomo, geral e abstrato. Não se pode dizer, todavia, que o princípio da anterioridade eleitoral subordina as normas constitucionais originárias.
QUESTÃO ERRADA: É constitucional a exigência legal que, independentemente da identificação civil, condiciona o voto à apresentação, pelo eleitor, do título eleitoral.
No julgamento da ADl nº 4467, o STF entendeu que, no momento da votação, o eleitor somente precisará apresentar um documento oficial de identidade com foto. Não há obrigatoriedade, assim, de que o eleitor apresente o seu título eleitoral. É suficiente, para o exercício do direito de voto, a apresentação de um documento oficial com foto.
Errado. Esse tema despertou grande debate nas eleições de 2010. Isso porque uma lei federal exigia a dupla identificação do eleitor: o documento oficial com foto + título de eleitor. Sobre o tema, o STF decidiu que essa exigência de dupla identificação era inconstitucional, pois ofendia o postulado do livre exercício da soberania e os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, especialmente porque o título de eleitor não oferecia nenhuma garantia de lisura ao procedimento. Para você entender melhor, é importante saber a briga política que estava por trás da discussão jurídica. Resumindo a novela, os partidos que integravam a coligação que defendia a candidatura de Dilma Rousseff para a Presidência da República (1º mandato) queriam o afastamento da lei, pois geraria prejuízos a eleitores mais humildes, especialmente porque eles saberiam onde votar, mas muitas vezes não guardariam o documento. Seja como for, a lei acabou não sendo aplicada.