Direito de uso bem imóvel animus domini

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A cessão de uso é ato pelo qual uma entidade da administração autoriza a utilização de um bem de sua propriedade por outro ente ou órgão, gratuitamente. Por se tratar de ato de administração interna, não há necessidade de registro, tampouco relação de direito real. Diversamente, a concessão de direito real de uso é contrato que autoriza o particular a usar um imóvel público, com exclusividade, para fins específicos, constituindo direito real resolúvel.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Uma das principais fontes de arrecadação municipal é o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). À luz da jurisprudência atual, assinale a resposta correta. O cessionário de direito de uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.

Consulplan (2019):

QUESTÃO CERTA: O cessionário de direito de uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.

Jurisprudência em tese – STJ → O cessionário de direito uso de imóvel público não é contribuinte do IPTU, pois detém a posse mediante relação de natureza pessoal, sem animus domini.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: O cessionário do direito de uso sobre bem imóvel da União exerce animus domini sobre a coisa, por se tratar de uma relação de direito real.

Permanece o entendimento jurisprudencial

“(…) Na cessão de direito de uso, a posse do cessionário advém de relação de direito pessoal, razão pela qual não se configuram as hipóteses do art. 34 do CTN, não havendo sujeição passiva para fins de exigência do IPTU. Precedentes do STJ.” (AgInt no AREsp 876108/RJ – Ministro HERMAN BENJAMIN – SEGUNDA TURMA- Julgado em 13/09/2016​)

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TRIBUTÁRIO. IMÓVEL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. CONCESSÃO DE USO. IPTU. NÃO INCIDÊNCIA. CESSIONÁRIO. POSSE SEM ANIMUS DOMINI. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o bem imóvel de domínio da União, ocupado por cessionária de uso de área, não se sujeita a incidência de IPTU, haja vista que a posse, nessa situação, não é dotada de animus domini. 2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. 3. Precedentes (…)  (STJ; AgRg no REsp 1034641 RJ; Julgamento: 22/10/2013)