Direito de Petição do Servidor Público

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Última Atualização 27 de dezembro de 2020

Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

QUESTÃO CERTA: Servidor público da União teve um interesse prejudicado pelo superior hierárquico e, para fazer prova, necessita de uma certidão do órgão onde trabalha. Ao fazer o requerimento pela via administrativa, ele exerce o direito de petição.

       Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

QUESTÃO CERTA: O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

        Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.          

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, da decisão que indefere requerimento do servidor cabe pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a primeira decisão.

Parte superior do formulário

Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

QUESTÃO ERRADA: É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, o qual deverá ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de vinte dias.

        Art. 107.  Caberá recurso:                    

        I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

        II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

        § 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

        § 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

        Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.           

QUESTÃO CERTA: O direito de petição previsto na Lei n° 8.112/90 é direito do servidor e admite interposição de pedido de reconsideração e de recurso contra a decisão proferida pela autoridade competente, correndo, no entanto, prescrição para exercício do direito de petição.       

QUESTÃO ERRADA: o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a partir da decisão recorrida.

        Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

QUESTÃO ERRADA: O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração deverá ser recebido pela autoridade julgadora, que suspenderá, em qualquer hipótese, os efeitos da decisão recorrida.

        Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

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QUESTÃO CERTA: no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

        Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

        I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

QUESTÃO CERTA: O direito de requerer, quanto a atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em cinco anos.

Parte superior do formulário

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

        Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

        Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

QUESTÃO ERRADA: A Walter, como servidor público federal, é assegurado o direito de requerer do Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Diante disso, Walter deverá observar peculiaridades do direito de petição, dentre outras, o fato de que Parte superior do formulário

esse pedido e os recursos, quando cabíveis, não interrompem a prescrição.

        Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

        Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

        Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

        Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.