Direito de Petição do Servidor Público Federal

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Última Atualização 28 de março de 2025

Lei 8.112: Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

FCC (2008):

QUESTÃO CERTA: Servidor público da União teve um interesse prejudicado pelo superior hierárquico e, para fazer prova, necessita de uma certidão do órgão onde trabalha. Ao fazer o requerimento pela via administrativa, ele exerce o direito de petição.

Lei 8.112: Art. 105.  O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Na qualidade de servidor público federal estável, Manuel visa a defender, junto à Administração Pública Federal, interesse legítimo, que afeta interesse patrimonial, relativo a descontos que vêm sendo efetuados em sua remuneração, razão pela qual decidiu perquirir as normas previstas na Lei nº 8.112/1990 sobre o direito de petição. Nesse contexto, é correto afirmar que: E) eventual requerimento ou recurso de Manuel deve ser encaminhado diretamente à autoridade competente para a decisão, independentemente do intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado.

De acordo com o art. 105 da Lei nº 8.112/1990, o requerimento ou recurso deve ser encaminhado por intermédio da autoridade a que o servidor estiver imediatamente subordinado, ou seja, não pode ser encaminhado diretamente à autoridade competente para a decisão.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

IDECAN (2019):

QUESTÃO CERTA: O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Lei 8.112: Art. 106.  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Na qualidade de servidor público federal estável, Manuel visa a defender, junto à Administração Pública Federal, interesse legítimo, que afeta interesse patrimonial, relativo a descontos que vêm sendo efetuados em sua remuneração, razão pela qual decidiu perquirir as normas previstas na Lei nº 8.112/1990 sobre o direito de petição. Nesse contexto, é correto afirmar que: B) Manuel não poderá apresentar pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

o art. 106 da Lei nº 8.112/1990 prevê expressamente que cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

Logo, temos que, Manuel pode apresentar pedido de reconsideração à autoridade responsável pela decisão inicial.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

FCC (2008):

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, da decisão que indefere requerimento do servidor cabe pedido de reconsideração para a autoridade que proferiu a primeira decisão.

Lei 8.112: Parágrafo único.  O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

IF-CE (2016):

QUESTÃO ERRADA: É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo, o qual deverá ser despachado no prazo de cinco dias e decidido dentro de vinte dias.

Lei 8.112:

Art. 107.  Caberá recurso:

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1o  O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2o  O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108.  O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Na qualidade de servidor público federal estável, Manuel visa a defender, junto à Administração Pública Federal, interesse legítimo, que afeta interesse patrimonial, relativo a descontos que vêm sendo efetuados em sua remuneração, razão pela qual decidiu perquirir as normas previstas na Lei nº 8.112/1990 sobre o direito de petição. Nesse contexto, é correto afirmar que: C) o prazo para a interposição de pedido de reconsideração ou de recurso por Manuel é de até 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

o prazo para interposição de pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias, e não 10 dias úteis, conforme o art. 108 da Lei nº 8.112/1990.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

FCC (2015):

QUESTÃO CERTA: O direito de petição previsto na Lei n° 8.112/90 é direito do servidor e admite interposição de pedido de reconsideração e de recurso contra a decisão proferida pela autoridade competente, correndo, no entanto, prescrição para exercício do direito de petição.

FCC (2012):

QUESTÃO ERRADA: A Walter, como servidor público federal, é assegurado o direito de requerer do Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Diante disso, Walter deverá observar peculiaridades do direito de petição, dentre outras, o fato de que o prazo para a interposição do pedido é de 10 (dez) dias, improrrogáveis, a partir da decisão recorrida.

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Lei 8.112: Art. 109.  O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: Na qualidade de servidor público federal estável, Manuel visa a defender, junto à Administração Pública Federal, interesse legítimo, que afeta interesse patrimonial, relativo a descontos que vêm sendo efetuados em sua remuneração, razão pela qual decidiu perquirir as normas previstas na Lei nº 8.112/1990 sobre o direito de petição. Nesse contexto, é correto afirmar que: D) na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração de Manuel, caberá recurso, que poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

De acordo com o art. 109 da Lei nº 8.112/1990, o recurso interposto por Manuel pode ser recebido com efeito suspensivo, a critério da autoridade competente.

Dessa forma, temos que é uma faculdade da Administração a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

FCC (2009):

QUESTÃO ERRADA: O recurso contra o deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração deverá ser recebido pela autoridade julgadora, que suspenderá, em qualquer hipótese, os efeitos da decisão recorrida.

Lei 8.112: Parágrafo único.  Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

FCC (2012):

QUESTÃO CERTA: no caso do provimento do pedido de reconsideração, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Lei 8.112: Art. 110.  O direito de requerer prescreve: I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

Banca própria UUFPB (2012):

QUESTÃO CERTA: O direito de requerer, quanto a atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho, prescreve em cinco anos.

Lei 8.112:

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111.  O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

FCC (2012):

QUESTÃO ERRADA: A Walter, como servidor público federal, é assegurado o direito de requerer do Poder Público, em defesa de direito ou interesse legítimo. Diante disso, Walter deverá observar peculiaridades do direito de petição, dentre outras, o fato de que esse pedido e os recursos, quando cabíveis, não interrompem a prescrição.

Lei 8.112:

Art. 112.  A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113.  Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114.  A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115.  São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

FGV (2024):

QUESTÃO ERRADA: Na qualidade de servidor público federal estável, Manuel visa a defender, junto à Administração Pública Federal, interesse legítimo, que afeta interesse patrimonial, relativo a descontos que vêm sendo efetuados em sua remuneração, razão pela qual decidiu perquirir as normas previstas na Lei nº 8.112/1990 sobre o direito de petição. Nesse contexto, é correto afirmar que: A) o direito de requerer de Manuel prescreve no prazo de três anos, na medida em que se trata de questão que afeta o interesse patrimonial.

De acordo com o art. 110, I da Lei nº 8.112/1990, o direito de requerer em questões que afetam o interesse patrimonial prescreve no prazo de “5 anos” e não de três anos.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.