Última Atualização 26 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.
Artigo 185: O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado E interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Artigo 186: Depois de devidamente QUALIFICADO e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
QUESTÃO ERRADA: O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa.
Artigo 186, P.U: O silêncio, que não importará em confissão, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.
Artigo 198: O silêncio do acusado não importará confissão, MAS PODERÁ CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
Direito ao silêncio ou direito de ficar calado
Art. 186 CPP. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Corresponde ao direito de não responder às perguntas formuladas pela autoridade, funcionando como espécie de manifestação passiva da defesa. O exercício do direito ao silêncio não é sinônimo de confissão ficta ou de falta de defesa; cuida-se de direito do acusado (CF, art. 5º, LXIII), no exercício da autodefesa, podendo ser usado como estratégia defensiva.
Desta forma, do exercício do direito ao silêncio não pode resultar prejuízos ao imputado.
–Trata-se do P. da inexigibilidade de autoincriminação
-A falta de advertência sobre o direito ao silêncio NÃO conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento > deve comprovar Constrangimento ilegal. (STF. RHC 107.915)
-Causa de nulidade relativa
ATENÇÃO! O art. 198 do CPP afirma que o silêncio não importa confissão, mas pode ser utilizado como forma de convicção do juiz. Claramente, esta parte não foi recepcionada pela CF.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (Parte Vermelha: Não recepcionada pela CF)
QUESTÃO CERTA: O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.
QUESTÃO CERTA: A falta de advertência sobre o direito ao silêncio não conduz à anulação automática do interrogatório ou depoimento, devendo ser analisadas as demais circunstâncias do caso concreto para se verificar se houve ou não o constrangimento ilegal.
QUESTÃO CERTA: A não comunicação ao acusado de seu direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
QUESTÃO CERTA: O exercício do direito ao silêncio não gera presunção de culpabilidade para o acusado, tampouco pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
QUESTÃO ERRADA: Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.
QUESTÃO CERTA: São princípios processuais penais expressos na CF a presunção de não culpabilidade, o devido processo legal e o direito do suspeito ou indiciado ao silêncio.
QUESTÃO ERRADA: Na sessão de julgamento pelo plenário do júri, Manoel, estando presente, tem direito de permanecer calado em seu interrogatório; no entanto, nos debates orais, o acusador poderá fazer uso do argumento de que “Quem cala, consente!”.
Do latim, quem cala, consente. — Qui tacet, consentire videtur.
QUESTÃO CERTA: Em relação aos direitos e garantias individuais expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, é correto afirmar que: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
QUESTÃO CERTA: Depois de identificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o interrogado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder as perguntas formuladas.
QUESTÃO CERTA: A previsão constitucional de que o preso deve ser informado de seu direito de permanecer calado aplica-se não apenas a este, mas também a qualquer pessoa na condição de testemunha, indiciado ou réu.
CERTO. O privilégio ou princípio da não autoincriminação significa que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indiciado, nem o acusado, nem a testemunha etc.). Nenhum indivíduo pode ser obrigado, por qualquer autoridade ou mesmo por um particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração ou dado ou objeto ou prova que o incrimine direta ou indiretamente.
QUESTÃO CERTA: A presença do defensor técnico é dispensável por ocasião da formalização do auto de prisão em flagrante, desde que a autoridade policial informe ao preso os seus direitos constitucionalmente garantidos.
De acordo com tese nº 6, fixada pelo STJ na sua edição nº 120 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça diz: “Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido a “Eventual nulidade no auto de prisão em flagrante devido à ausência de assistência por advogado somente se verifica caso não seja oportunizado ao conduzido o direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.” direito de ser assistido por defensor técnico, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos do preso previstos no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal.”
QUESTÃO ERRADA: Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.
GABARITO DEFINITIVO: ERRADA! (A redação do item tinha por base o artigo 198 do Código de Processo Penal. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, o texto legal tornou-se incompatível com a garantia constitucional do artigo 5, LXIII, já́ que o silêncio não pode prejudicar de qualquer forma o acusado).
CPP,Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Renato Brasileiro: Desse modo, ao acusado se defere o direito de não responder a nenhuma pergunta, como responder a algumas delas e silenciar com relação a outras que entenda que possam expô-lo a risco de autoincriminação.
Apesar da nova redação conferida ao art. 186 do CPP pela Lei nº 10.792/03, olvidou-se o legislador do disposto no art. 198 do CPP, que ainda reza que “o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz”. Ora, como colocado acima, do exercício do direito ao silêncio previsto na Carta Magna (art. 5º, LXIII) não pode resultar qualquer prejuízo ao acusado. Logo, apesar da desídia do legislador em adequar o referido dispositivo ao texto constitucional, há de se considerar como não recepcionada a parte final do art. 198 do CPP. ”
Fonte: Renato Brasileiro de Lima – Manual de Direito Processual Penal – 4 ed (2016).
Nestor Távora: O direito ao silêncio está consagrado constitucionalmente (art. 5°, LXIII, CF), não podendo trazer ao agente prejuízo pelo seu exercício. Portanto, não há de se falar em confissão (ficta), nem pode o julgador se valer na decisão desta circunstância como fator de convencimento, de sorte que a parte final do dispositivo em comento (art. 198) não foi recepcionada pela Constituição Federal, sendo também incompatível com o parágrafo único do art. 186 do CPP, verbis: O silêncio, que não importará em confissão, não poderá́ ser interpretado em prejuízo da defesa”.