Direito a origem genética e reconhecimento da parentalidade

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direito ao conhecimento da origem genética constitui um direito da personalidade de cada pessoa conhecer sua natureza humana, de se auto identificar. Por estar restrito ao conhecimento da origem da pessoa, não induzirem a parentalidade. Esta característica está evidenciado no art. 48 do ECA, que reconhece o direito do adotado de conhecer sua origem biológica, porém este direito não desnatura a adoção, que é irreversível. Outro exemplo está na busca da identificação do doador do material genético utilizado na inseminação artificial heteróloga.

Lado outro, o direito ao reconhecimento da parentalidade resulta das relações familiares (Direito de Família), não tendo origem tão somente biológica, mas também cultural, a exemplo da paternidade socioafetiva.

FCC (2016):

QUESTAO ERRADA: o direito ao conhecimento da origem genética se traduz pela imprescritibilidade do direito de buscar a investigação da paternidade e postular o reconhecido jurídico da relação paterno-filial a qualquer tempo.

Errado. A questão traz o conceito de direito a reconhecimento da parentalidade (paternidade, maternidade, filiação e demais relações de parentesco) que é diferente do direito a origem genética. O primeiro diz respeito ao direito da personalidade, de caráter absoluto e oponível a todas as demais pessoas, sendo imprescritível, já o segundo emerge das relações de família.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Acerca da pessoa natural e da pessoa jurídica, assinale a opção correta. Segundo o entendimento majoritário do STJ, a ordem constitucional consagra o direito ao conhecimento da origem genética, mas restringe o seu alcance às pessoas tuteladas pelo ECA.

Embora o entendimento do STJ seja no sentido de se consagrar o direito ao conhecimento da origem genética, não há a restrição mencionada na afirmação. Neste sentido vejamos uma decisão do próprio STJ:

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Direito civil. Família. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana. – O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial, nos moldes dos arts. 5º e 226, da CF/88. (…) Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 807.849 – RJ- 2ª Seção – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJ 06.08.2010)