Diferença Furto Mediante Fraude e Estelionato

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Última Atualização 12 de maio de 2023

VUNESP (2014):

QUESTÃO CERTA: A diferença entre o furto mediante fraude e estelionato reside na forma pela qual o agente se apropria da coisa, pois enquanto no primeiro a vítima não percebe que a coisa lhe está sendo retirada, no segundo é a própria vítima que entrega a coisa ao agente.

Embora a fraude seja característica inerente ao crime de estelionato, aquela que qualifica o furto não se confunde com a deste. 

No furto, a fraude burla a vigilância da vítima, que, assim, não percebe que a res lhe está sendo subtraída; no estelionato, ao contrário, a fraude induz a vítima a erro. Esta, voluntariamente, entrega seu patrimônio ao agente. No furto, a fraude visa desviar a oposição atenta do dono da coisa, ao passo que no estelionato o objetivo é obter seu consentimento, viciado pelo erro, logicamente. O dissenso da vítima no crime de furto, mesmo fraudulento, e sua aquiescência, embora viciada, no estelionato são dois aspectos que os tornam inconfundíveis.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Tiago, movido por umSegundo o entendimento do STJ, a realização de saques indevidos na conta-corrente de uma pessoa sem o seu consentimento, por meio da clonagem do cartão e da senha, caracterizasentimento de posse, disparou dois tiros contra sua companheira, Laura, que morreu em razão dos ferimentos causados pelos disparos. Laura estava grávida de seis meses e, quando da prática do crime, Tiago sabia da gravidez dela. Nessa situação hipotética, Tiago praticou: os crimes de homicídio qualificado por motivo torpe, feminicídio e aborto: furto mediante fraude.

Furto mediante fraude x estelionato.

Vocês não vão mais confundir e errar questões sobre esses dois tipos penais se lembrarem que: no furto mediante fraude é dispensável a participação da vítima. Já no estelionato o agente emprega a fraude e faz com que a vítima, sujeito passivo do crime, entregue o bem com espontaneidade, ou seja, a participação da vítima é indispensável.

Segundo doutrina e jurisprudência, o furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba, ao passo que, no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente.

Nesse sentido, O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior é no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima, sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude(STJ, AgRg no AREsp 829.276/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo e, em seguida, saia com o carro para dar uma volta, restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo. Nessa situação hipotética, o fato é atípico.

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Na espécie, há estelionato e não furto mediante fraude, isso porque o enunciado foi claro ao consignar que “Suponha-se que um indivíduo, fingindo trabalhar como manobrista para um salão de beleza famoso, receba o veículo de uma cliente a fim de estacioná-lo“.

Observem que a vítima ludibriada entrega o veículo ao suposto manobrista, ou seja, não se utiliza de ardil para subtrair a “res”. De forma bem simplista poderíamos gravar da seguinte forma:

  • Se a fraude é usada para subtrair –> Furto mediante fraude (ex: O sujeito entra em residência se passando por funcionário de empresa de internet e, sob a alegação de prestar um serviço, subtrai um bem da vítima).
  • Se a fraude é usada para que a própria vítima entregue o bem –> Estelionato (Ex: O sujeito, se passando por funcionário de empresa de internet, pede a vítima que lhe entregue o modem, sob a alegação de que a empresa determinou que efetuasse um reparo no aparelho, a vítima o entrega). Essa é a hipótese da questão, pois a vítima entregou o veículo ao suposto manobrista.

Por outro lado, tratando-se de estelionato não haveria se cogitar em furto de uso, como alegado por muitos, mas mesmo assim a afirmativa está correta, por que?

Porque pelo fato narrado inexiste prejuízo alheio, portanto, a conduta é atípica, observem a redação do caput do art. 171:

” Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: […]

Assim, ao devolver o veículo sem dano ou prejuízo, o motorista praticou conduta atípica, uma vez que o prejuízo é elemento integrante do tipo objetivo.

Olhem o disposto na parte finar na assertiva: “restituindo-o, espontaneamente, horas depois, à sua proprietária, sem qualquer dano ou prejuízo.”