Diferença Entre Unidade Orçamentária e Administrativa

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Unidade Administrativa: Segmento da administração direta ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.

QUESTÃO ERRADA: Considera-se unidade administrativa o agrupamento de serviços a que são consignadas dotações orçamentárias próprias.

Errado. Lei 4320, art. 14: Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.  Esse é o conceito de unidade orçamentária.

Unidade Administrativa é aquela que possui três características: pessoal, patrimônio e competências próprias. Não é critério necessário ter orçamento para se dizer que uma unidade é administrativa.

QUESTÃO ERRADA: Na classificação institucional, todo órgão ou unidade orçamentária deve corresponder a uma estrutura administrativa.

MTO 2018, página 31: ”Um órgão orçamentário ou uma UO não correspondem necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os órgãos Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, Encargos Financeiros da União, Operações Oficiais de Crédito, Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal e Reserva de Contingência.”

QUESTÃO CERTA: A unidade administrativa do Supremo Tribunal Federal responsável pelo orçamento do referido órgão está sujeita à orientação normativa do Ministério do Planejamento.

MTO:

2.2.3. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

As UOs, apesar de não integrarem o Sistema de Planejamento e Orçamento previsto no caput do art. 4º da Lei nº 10.180, de 2001, ficam sujeitas à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central e também, no que couber, do respectivo órgão setorial, e desempenham o papel de coordenação do processo de elaboração da proposta orçamentária no seu âmbito de atuação, integrando e articulando o trabalho das suas unidades administrativas, tendo em vista a consistência da programação de sua unidade.

QUESTÃO CERTA: A unidade administrativa se distingue da unidade orçamentária, porque depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho.

A descentralização de créditos ocorre, no caso da União, por meio de dotação da unidade central (chamada Secretaria de Orçamento Federal) para um Ministério (que é uma unidade orçamentária).

Assim, a unidade orçamentária (Ministério) poderá, na sequência, direcionar créditos, internamente, para uma de suas unidades gestoras / administrativas que a compõe, INEP (que organiza o ENEM), por exemplo ou, externamente, para uma entidade supervisionada (autarquia: Universidade Federal de Minas Gerais – que é, também, uma unidade administrativa).

Se uma unidade administrativa que fica dentro do Ministério quiser fazer uma descentralização interna para outra unidade administrativa que também fica dentro do Ministério (ato este que chamamos de provisão), sem problema. Suponhamos, nesse caso, do INEP para a CAPES. Ambas as unidades administrativas / gestoras estão dentro do Ministério da Educação.

Se o Ministério da Educação quiser transferir crédito para o seu irmão Ministério da Justiça e Cidadania, dizemos que essa medida é uma descentralização externa e, portanto, é rotulado como destaque. O Ministério da Educação, quando transfere crédito para uma Universidade Federal, configura o cenário de destaque (descentralização externa).

Mas veja, no entanto, que até o crédito chegar na unidade gestora / administrativa ele veio, originalmente, de uma unidade orçamentária (que recebeu um mega crédito do chefão Secretaria de Orçamento Federal). Ou seja, a unidade administrativa (CAPES, INEP, UFMG) se distingue da unidade orçamentária (Ministério da Educação), porque depende de destaques (como no caso da UFMG, crédito advindo do Ministério da Educação) ou provisões (descentralização interna do Ministério para INEP) para, aí sim, executar seus programas de trabalho.

Unidade Orçamentária: é aquela na qual a LOA consigna diretamente dotações a sua disposição (é a unidade apresentada na LOA).


Unidade Administrativa: é aquela na qual a LOA não consigna dotações, isto é, depende de uma descentralização de créditos de uma unidade hierarquicamente superior (uma Unidade Orçamentária).

QUESTÃO ERRADA: A classificação institucional de despesa orçamentária deve atribuir a cada órgão público com competência para realizar despesas uma unidade orçamentária única e exclusiva.

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Um órgão pode ter várias unidades orçamentárias.

QUESTÃO CERTA: A unidade gestora que recebe créditos orçamentários por descentralização, sob a forma de destaque, receberá os recursos financeiros sob a forma de repasse.

QUESTÃO ERRADA: A unidade gestora que descentralizou créditos orçamentários por meio de provisão receberá os recursos financeiros sob a forma de sub-repasse.

Se descentraliza realiza repasse, para outra UG. Se recebe recurso não está descentralizando. É o agente passivo do processo de descentralização.

QUESTÃO CERTA: Uma unidade orçamentária pode fazer parte do orçamento ainda que não corresponda a órgão específico da administração direta, indireta ou fundacional.

Um órgão ou uma unidade orçamentária não correspondem necessariamente a uma estrutura administrativa, como ocorre, por exemplo, com alguns fundos especiais e com os órgãos “Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios”, “Encargos Financeiros da União”, “Operações Oficiais de Crédito”, “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal” e “Reserva de Contingência”.

No conjunto de órgãos e entidades que compõem a estrutura administrativa do Governo, responsáveis pela EXECUÇÃO do orçamento, eis que temos:


1) A Unidade Orçamentária = constitui o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias para realização de seus programas de trabalho, ou seja, é aquela contemplada nominalmente no orçamento.


2) A Unidade Administrativa = é aquela não contemplada nominalmente no orçamento. Estruturada para exercer administração própria. Possui competência para realizar atos de gestão de bens da União e de terceiros. Para tal unidade, fora concedida autonomia ou semi-autonomia administrativa.


3) A Unidade Gestora = consiste na unidade orçamentária ou administrativa, investida de poder de gerir recursos orçamentários e financeiros próprios ou que lhe são descentralizados.

QUESTÃO ERRADA: Embora uma unidade orçamentária possa abranger mais de uma unidade administrativa, a legislação em vigor não permite que haja mais de uma unidade orçamentária em uma mesma unidade administrativa.

Lei 4320:

Art. 14. Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, serão consignadas dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.