Diferença entre Representação e Substituição

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BIO-RIO (2016):

QUESTÃO CERTA: O artigo 8º, III, da Constituição Federal dispõe que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Logo, é correto afirmar que o sindicato possui legitimidade extraordinária na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional, sendo a legitimidade ad causam um dos requisitos (condições) necessários para a existência de um provimento final de mérito.

ENTIDADES ASSOCIATIVAS (ART. 5, XXI, CF) = REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, onde previsão estatutária e autorização associativa seriam pressupostos processuais para aferição da capacidade.

ENTIDADES SINDICAIS (ART. 8, III, CF) = SUBSTITUTO PROCESSUAL.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para, em caráter coletivo ou individual, representar seus filiados judicialmente. 

A assertiva acima está incorreta com fundamento no art 21 da Lei n° 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança Individual e Coletivo, o qual dispensa a autorização especial para a impetração de mandado de segurança coletivo pelas entidades nele mencionadas, quais sejam, partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

(…) A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. – Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. – O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. – R.E. conhecido e provido.” (RE 193382, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgamento em 28.6.1996, DJ de 20.9.1996).

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização destes.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O substituto processual é aquele que está em juízo em nome alheio, defendendo interesse alheio.

Substituição processual – Defende direit o alheio em nome próprio. (Ex: Ministério Público, no caso de ações coletivas)

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Representação processual – Defende direito alheio em nome ALHEIO! (Ex: É o caso de uma mãe de um menor de idade, que ingressa na justiça com ação de reconhecimento de paternidade do filho e em nome dele. Quem ingressou com a ação, de fato, foi o menor, representado pela mãe). A questão, portanto, confundiu os conceitos.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A lei possibilita a atuação do MP, como substituto processual, para a defesa, em nome do menor e no interesse dele, dos direitos que sofram lesão ou ameaça de lesão.

Na substituição processual, a parte reivindica em seu nome direito do outro (de terceiro); enquanto na representação processual, a parte reivindica em nome do outro, direito também do outro.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ao impetrar o mandado de segurança coletivo, a associação atua como representante processual.

Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRgnosEREsp488.911/RS).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sindicato atuará em juízo como substituto processual, representando toda a categoria, exceto quando houver limitação no título judicial coletivo.

Conforme o STJ: “Não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1956312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 29/11/22 (Info 759).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A legitimidade ativa das associações está condicionada à autorização expressa dos associados e à comprovação de filiação anterior, seja para a propositura de ação sob o rito ordinário, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos associados.

É entendimento do STF que se trata de substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. Tese-A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.