Diferença entre recursos orçamentários e disponibilidades

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Última Atualização 25 de novembro de 2020

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I – Houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II – Existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III – Houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma

QUESTÃO ERRADA: A licitação poderá ser realizada sem a previsão de recurso financeiro disponível para a respectiva liquidação.

Olá, pessoal! Atentem para a questão quando ela diz “previsão de recurso financeiros disponíveis”, e não “disponibilidade financeira”, portanto a questão é mesmo incorreta, haja vista que de acordo com o art. 7, da Lei 8.666, é sim necessária previsão de recursos orçamentários, consequentemente financeiros, para a realização de licitação.

QUESTÃO CERTA: Segundo entendimento do STJ, para a realização de licitação, não se exige a disponibilidade financeira, mas tão somente a previsão desses recursos na lei orçamentária.

JURISPRUDÊNCIA (STJ): A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de “previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma”, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.

Processo: REsp 1141021 SP 2009/0070033-8 Relator(a):Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Julgamento: 21/08/2012 Órgão Julgador:T2 – SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 30/08/2012

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QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do disposto no art. 7.°, § 2.°, III, dessa lei, é necessária, para a realização da licitação, a existência de disponibilidade financeira que assegure, de fato, o pagamento das obrigações decorrentes das obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, ou seja, o recurso deve estar disponível à administração ou, pelo menos, já ter sido liberado.

“A Lei nº 8.666/93 exige para a realização da licitação a existência de “previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma “, ou seja, a lei não exige a disponibilidade financeira (fato da administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária”.

STJ – REsp 1.121.041, p. 30.08.12