Diferença Entre Receita Corrente e Receita de Capital

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QUESTÃO ERRADA: Uma diferença que usualmente se estabelece entre receitas correntes e receitas de capital é o caráter recorrente das primeiras e esporádico das últimas. Do mesmo modo, entre as receitas próprias e as receitas de transferências: as primeiras são livres, e as últimas, vinculadas.

1ª parte: Uma diferença que usualmente se estabelece entre receitas correntes e receitas de capital é o caráter recorrente das primeiras e esporádico das últimas. CORRETO.

Realmente, um dos critérios para se classificar as receitas é o da regularidade, que divide as receitas em ordinárias (tributos regulares, contribuições, etc. – receitas correntes em geral, que possuem caráter recorrente) e extraordinárias (operações de créditos, alienação de ativos, etc. – receitas de capital em geral, de caráter esporádico). Esse critério é apontado por muitos como o primeiro critério de classificação das receitas públicas.’

2ª parte: Do mesmo modo, entre as receitas próprias e as receitas de transferências: as primeiras são livres, e as últimas, vinculadas. – ERRADO.

Vejamos: Em regra, as receitas próprias são livres, pois não possuem destinação específica. Receitas vinculadas são aquelas que apresentam destinação previamente estabelecida, em função da legislação. Boa parte das receitas de transferências são vinculadas, como por exemplo, os recursos recebidos por estados-membros em virtude de convênios firmados com a União. Esses recursos devem ser aplicados obrigatoriamente no objeto do convênio. Porém, existe uma parcela das receitas de transferências que não é vinculada.

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‘Como exemplo, cito os recursos recebidos pelos estados-membros a título de cota-parte no fundo de participação dos estados (FPE). A União, por determinação constitucional, deve enviar uma parcela de recursos de certos tributos aos Estados-Membros. Nos Estados-Membros, esses recursos recebidos são classificados como Receitas Correntes – Transferências Correntes – Transferências da União – Participação na Receita da União – Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do DF.’