Última Atualização 17 de maio de 2023
FCC (2017):
QUESTÃO CERTA: Recebendo o juiz os autos do inquérito policial, com pedido de prazo para conclusão, sem provocação da autoridade policial ou do Ministério Público, não poderá decretar a prisão temporária do investigado, pois não há previsão legal de prisão temporária decretada de ofício pelo Juiz.
PRISÃO PREVENTIVA | PRISÃO TEMPORÁRIA |
Sem prazo para acabar | Prazo de 5 dias ou 30 |
Decretada de ofício pelo juiz só na fase judicial | Não permitida a decretação de ofício pelo juiz |
Decreta tanto na fase judicial quanto de inquérito | Decretada apenas na fase de inquérito com exceções |
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à prisão temporária, assinale a opção correta: O juiz pode decretar a prisão temporária de ofício se ela for imprescindível para o andamento das investigações.
Juiz não decreta preventiva de ofício.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO ERRADA: Em relação à prisão temporária, assinale a opção correta: É cabível a decretação da prisão temporária no curso do inquérito policial e da ação penal.
Somente na fase investigativa.
FUNCAB (2016):
QUESTÃO CERTA: De acordo com a doutrina, caberá a prisão temporária na seguinte hipótese: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados na Lei n° 7.960 (Lei de Prisão Temporária).
FCC (2019):
QUESTÃO CERTA: No dia 20 de janeiro de 2019, durante a madrugada, um hipermercado situado na cidade de Curitiba foi roubado por cinco indivíduos armados. No curso da investigação a autoridade policial identificou Manuel e Joaquim, ambos atualmente em local incerto e não sabido, como sendo dois dos cinco roubadores. Imediatamente a Autoridade Policial encaminhou representação ao juízo competente para decretação das prisões temporárias de Manuel e Joaquim, alegando ser imprescindível para as investigações do inquérito policial. Nesse caso, o Magistrado, ao se defrontar com a representação veiculada pela autoridade policial: poderá decretar as prisões temporárias pelo prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Prisão temporária é decretada pelo Juiz (nunca de oficio) em face de representação da autoridade polícia ou a requerimento do MP, terá o prazo de 5 dias , prorrogável por igual ( o juiz não pode prorroga de oficio) em caso de extrema e comprovada necessidade. Obs: Nos crimes Hediondos ou equiparados (TTT) o prazo é de 30 + 30 dias.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: A prisão temporária constitui-se em uma espécie de prisão cautelar, admissível na fase das investigações do inquérito policial, mas será decretada pelo juiz, mediante representação da autoridade policial e ou a requerimento do Ministério Público.
Resumindo de Prisão Temporária:
1 – Somente na fase de investigação policial;
2 – É decretada pelo juiz, mas de forma alguma de ofício;
3 – A prisão temporária deve ser representada pelo delegado ou requerida pelo MP;
4 – O prazo de permanência preso em crimes comuns é de 5 dias, podendo ser prorrogado por mais 5 dias;
5 – O prazo de permanência preso em crimes hediondo ou equiparados é de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias;
6 – Passado esse prazo e não solicitado a prorrogação o preso deve ser solto imediatamente;
7 – Segue os requisitos para a prisão temporária:
> investigação;
> não ter certeza a respeito do endereço do domicilio ou da residência do réu;
> não ter certeza da identificação do réu;
Mais um dos crimes: HERETETES
> Homicídio doloso, extorsão mediante sequestro ou mediante morte, roubo e latrocínio, epidemia com resultado morte, tráfico de entorpecentes, estupro e estupro de vulnerável, terrorismo, envenenamento com resultado morte, sistema financeiro;
8 – Excesso no prazo de prisão gera crime de abuso de autoridade;
9 – Não pode continuar preso temporariamente depois de recebida a denúncia;
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Admite-se a decretação da prisão temporária durante as investigações do inquérito policial, bem como durante a realização de diligências na fase judicial.
Não cabe preventiva durante a fase judicial. Fundamento: Art. 1°, Lei 7960/89 – Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; bem como durante a realização de diligências na fase judicial.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Cabe prisão temporária quando houver fundadas razões de participação do indiciado em sequestro e for imprescindível para as investigações.
Cabe Prisão Temporária no Sequestro. Art. 1°, Lei 7960/89 – Caberá prisão temporária: II – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: b) sequestro ou cárcere privado.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz, de ofício, em face de requerimento do MP ou de representação da autoridade policial.
Prisão Temporária não pode ser decretada “ex-officio” pelo juiz.
Art. 2°, Lei 7960/89 – A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Decorrido o prazo de 10 dias, o preso ficará à disposição da autoridade competente, que poderá colocá-lo imediatamente em liberdade ou renovar a prisão temporária.
Prisão Temporária tem prazo de 5 dias + 5 dias (prorrogação), após este prazo ela se Auto-Revoga.
Fundamento: Art. 2° § 7°, Lei 7960/89 – Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: A prisão temporária é espécie de prisão cautelar, medida excepcional que deve ser decretada para conveniência da autoridade policial, independentemente do crime cometido.
Somente nos crimes previstos na Lei 7960/89.
Fundamento: Art. 1°, Lei 7960/89.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Assemelham-se as prisões preventiva e temporária porque ambas podem ser decretadas em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal. No entanto, a prisão preventiva pressupõe requerimento das partes, ao passo que a prisão temporária pode ser decretada de ofício pelo juiz.
Trata-se de uma prisão voltada às investigações policiais?
Sim. Isso é o que diz o artigo 1º, inciso I, da mencionada lei, veja:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. (g.n.)
Quem pode decretar a prisão temporária? O delegado de polícia?
Não. No atual cenário constitucional, somente um Juiz de Direito pode decretar a prisão de uma pessoa. A própria lei 7960/89 é expressa nesse sentido:
Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz (…).
Quem pode pedir a prisão temporária?
O mais natural é que esse pedido venha por meio de uma representação do delegado de polícia. É essa autoridade que preside o inquérito policial e participa das investigações. Mas a lei permite que membros do Ministério Público também requeiram a prisão temporária.
FONTE: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/prisao-temporaria-como-funciona-e-quando-pode-ser-decretada.
Quando é cabível?
A prisão temporária é cabível:
I – Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; Não cabe não fase da ação penal.
II– Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade,
III – Quando houver fundadas razões de autoria e participação do indiciado nos crimes previstos no artigo 1º, III, e alíneas, tais como: homicídio doloso, extorsão, tráfico de drogas, genocídio, entre outros.
Lembrando que o rol de crimes previstos na Lei 7.960/89 é taxativo, ou seja, apenas para os casos expressos no artigo 1º é cabível a prisão temporária, contanto que preenchidos os requisitos legais.
Entretanto, a jurisprudência pátria também tem reconhecido a possibilidade de prisão temporária para todos os crimes hediondos ou equiparados, por força do previsto no art. 2º, parágrafo 4º, da Lei 8.072/90, ainda que não previstos no rol (dito taxativo) do art. 1º, da Lei 7.960/89, a exemplo da tortura, estupro de vulnerável, etc.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: A prisão temporária é medida excepcional, cautelar e provisória, cabível apenas durante o inquérito policial e por prazo determinado, de modo que, esgotado o lapso temporal previsto em lei, o preso deve ser posto imediatamente em liberdade.
PRISÃO TEMPORÁRIA – APENAS NO INQUÉRITO POLICIAL
PREVENTIVA – NO INQUÉRITO POLICIAL OU NA AÇÃO PENAL
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A prisão temporária será decretada de ofício pelo juiz sempre que ele identificar a necessidade de salvaguardar o perigo na reiteração da conduta criminosa.
Art. 2° da Lei 7.960 de 1989: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
A decretação de prisão temporária somente é cabível quando:
(i) for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
(ii) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado;
(iii) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;
(iv) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e
(v) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
STF. Plenário. ADI 3360/DF e ADI 4109/DF, Rel. Min. Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min. Edson Fachin, julgados em 11/2/2022 (Info 1043).
CEBRASPE (2011):
QUESTÃO ERRADA: A prisão temporária será decretada pelo juiz em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 dias, excetuando-se os casos previstos na lei dos crimes hediondos, prorrogável por igual período, mediante mandado judicial, em caso de conveniência da instrução criminal.
Artigo 2° – A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.