Diferença Entre Imunidade e Isenção

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Última Atualização 27 de novembro de 2021

A imunidade difere da isenção, pois a primeira se atém à competência tributária, enquanto a segunda se consubstancia na dispensa legal do pagamento do tributo. A isenção, desse modo, se encontra dentro do âmbito do exercício da competência, enquanto a imunidade define a competência.

Outra diferença, decorrente do que dissemos no parágrafo acima, entre a imunidade e a isenção é que a primeira é constitucional e a segunda é legal (infraconstitucional).

Na isenção ocorre o Fato Gerador e, portanto, nasce a Obrigação tributária. Todavia, o ente tributante deixa de realizar o Lançamento, razão pela qual não haverá a constituição do Crédito tributário (trata-se de hipótese de exclusão do Crédito tributário). A isenção tributária é um benefício fiscal que EXCLUI o crédito tributário.

” A consequência da diferença essencial entre imunidade e isenção é que, como a imunidade delimita uma competência constitucionalmente atribuída, é sempre prevista na própria Constituição, pois não se pode criar exceções a uma regra numa norma de hierarquia inferior àquela que estatui a própria regra. Já a isenção está sempre prevista em lei, pois atua no âmbito do exercício legal de uma competência.”

Isenção: Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Opera no âmbito do exercício da competência.

Imunidade: É limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Opera no âmbito da delimitação de competência.

FCC (2016):

QUESTÃO ERRADA:  A imunidade tributária expressa a incompetência do ente para instituição do tributo na situação ali prevista, podendo ser fixada na Constituição Federal ou em lei complementar.

ERRADO. A imunidade tributária é CONSTITUCIONALMENTE concebida. Não há que se falar em imunidade disposta em texto infraconstitucional – neste caso, tem-se, em verdade, ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

QUESTÃO ERRADA: A isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária.

Incorreta. A isenção não corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária, mas sim a uma hipótese de não exercício da competência tributária pelo ente político. Incide o tributo, mas posteriormente há dispensa do pagamento (previsão infraconstitucional);

QUESTÃO CERTA: A imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

Correta. A imunidade, que sempre é prevista na CF, verifica-se no âmbito do poder de tributar. Logo, proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

QUESTÃO ERRADA: A isenção é criada diretamente pela Constituição Federal de 1988, sendo uma norma negativa de competência tributária.

Incorreta. A afirmação refere-se à imunidade, estando incorreta por tratar de isenção.

QUESTÃO ERRADA: A imunidade pressupõe a incidência da norma tributária, sendo o crédito tributário excluído pelo legislador.

Incorreta. A afirmação refere-se à isenção, estando incorreta por tratar de imunidade.

QUESTÃO ERRADA: A imunidade está no plano de aplicação da norma tributária, sendo equivalente ao estabelecimento de uma alíquota nula.

Incorreta. Não confundir a imunidade com a alíquota zero, na qual o ente tributante tem competência para criar o tributo (tanto que o faz), e o fato gerador ocorre no mundo concreto, mas a obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula.

·     Não incidência: significa que o fato não se subsume à norma jurídica. Isto é, há uma não incidência, pois a lei não prevê essa situação, não havendo essa hipótese de incidência. Não se enquadra na descrição do fato gerador. A lei pode estabelecer as hipóteses de não incidência, mas não é preciso trazer. No caso em que a lei traz a hipótese de não incidência, haverá uma não incidência legalmente qualificada.

·     Imunidade: é uma hipótese de isenção constitucionalmente qualificada. A CF diz que sobre determinadas situações não incidirá qualquer tributo ou determinado tributo. Para alguns autores, a imunidade é uma norma de incompetência tributária, sendo a face negativa do conceito de competência tributária.

·     Isenção: se distingue da imunidade em razão da sede jurídica em que ela se encontra. Isso porque a isenção tem sede na lei, enquanto a imunidade tem sede constitucional.

·     Alíquota zero: ocorre com tributos extrafiscais, em que o governo decide temporariamente reduzir a zero a carga de determinados produtos. O governo quer reduzir sem isentar. – A competência tributária é exercida, o fato gerador ocorre, mas NÃO há o dever de pagar tributo em razão da multiplicação da base de cálculo pela alíquota zero.

Na imunidade, a pessoa política é barrada pela Constituição, ou seja, há certo dispositivo constitucional que não permite que o ente preveja aquela situação como hipótese de incidência do tributo.

Quanto à isenção, de acordo com a doutrina clássica, trata-se de um benefício fiscal concedido pelo ente político por intermédio de lei. Há hipótese de incidência prevista na lei que instituiu o tributo, o fato gerador ocorre. No entanto, o tributo não vem a ser cobrado, pois a isenção exclui o crédito tributário. A doutrina moderna, por sua vez, entende que, nos casos de isenção, não há ocorrência do fato gerador, de forma que a obrigação nem chega a existir.

Lembraralíquota zero – o fato gerador ocorre, mas o valor do tributo é nulo, já que a alíquota é zero.

Lembrar: Art. 175 do CTN. Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia.

QUESTÃO ERRADA: As imunidades tributárias têm previsão infraconstitucional.

⇢ imunidades tributárias constituem cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV, da CF)

QUESTÃO ERRADA: A anistia e a isenção são sempre decorrentes de legislação constitucional.

⇢ Somente podem ser definidas e disciplinadas em lei.

CF, art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

QUESTÃO ERRADA: Imunidade é a dispensa do pagamento de determinado tributo devido, via de regra concedida em face do relevante interesse social ou econômico regional, setorial ou nacional. É sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para sua concessão.

QUESTÃO CERTA: Determinado estado da Federação afastou benefício de não pagamento de ICMS sobre cosméticos, estabelecido por convênio do CONFAZ, regularmente instituído pelos estados e pelo Distrito Federal. O referido estado considerou-se prejudicado em razão de a importação e a exportação de tais produtos serem realizadas por distribuidores localizados em seu território. A União interveio, estabelecendo que sobre tais produtos incidisse a redução tributária inicialmente estabelecida, igualando, assim, as alíquotas de ICMS, dada a forte crise econômica internacional. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta: A redução tributária refere-se ao instituto de isenção precedida de convênio, necessário no que se refere ao ICMS.

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Imunidade está na Constituição Isenção está fora dela.

QUESTÃO ERRADA: A doutrina majoritária estabelece a distinção entre imunidade tributária e isenção nos seguintes termos: enquanto aquela é disciplinada por lei, esta é matéria tratada em sede constitucional.

Imunidade tributária está disciplinada na CF. Isenção é tratada no CTN. – ERRADA

QUESTÃO CERTA: A isenção, norma tributária que dispensa o pagamento de determinado tributo, deve estar prevista em lei específica e ser interpretada restritivamente, inviabilizando-se a utilização de métodos integrativos da legislação tributária, como a analogia.

CORRETO. Art 150 da CF § 6.º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

Com fulcro também no CTN:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

QUESTÃO ERRADA: A respeito de competência tributária, classificação dos tributos e exclusão do crédito tributário, julgue os seguintes itens. Isenção e imunidade, são benefícios tributários previstos em lei ordinária, considerados como formas de não incidência tributária.

Isenção tributária

A isenção tributária, como a incidência, decorre de lei. É o próprio poder público competente para exigir tributo que tem o poder de isentar. A União, com o advento da atual Constituição Federal, não pode mais instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (art. 151, inciso III, da Constituição Federal 1988).

É a isenção um caso de exclusão ou, melhor dizendo, de dispensa do crédito tributário (artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional -CTN).

A maioria dos doutrinadores entendem que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas, tão-somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia á obrigação surgida.

Na isenção a obrigação tributária surge, mas a lei dispensa o pagamento do tributo.

É assim, a isenção, algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.

QUESTÃO ERRADA: O ato de concessão de isenção fiscal não é discricionário.

ERRADA – O ato de concessão de isenção fiscal é discricionário nos termos da jurisprudência do STF. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344-AgR. 4. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026). 5. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 344.331/PR, 1ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. 11-02-2003).

Conforme compreensão do STF, a isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social, sendo considerada ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo (AI 151.855, DJ de 2-12-1994.). Logo, incorreta.

FCC (2013):

QUESTÃO CERTA: Sobre a hipótese de incidência, é correto afirmar que: a não incidência não se confunde com a imunidade, pois esta é ausência expressa em norma constitucional de competência, enquanto aquela é um fato que não está descrito em norma como fato gerador de tributo.