Diferença Entre Homologação e Adjudicação

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QUESTÃO CERTA: Dado o princípio da adjudicação compulsória, a administração não pode, concluída a licitação, atribuir o objeto desse procedimento a outrem que não o vencedor.

QUESTÃO CERTA: Em determinada licitação promovida pela União Federal, o citado ente licitante, findo o procedimento licitatório, decidiu, imotivadamente, não adjudicar o objeto da licitação ao vencedor, revogando o certame e abrindo nova licitação. A propósito desses fatos: houve violação ao princípio da adjudicação compulsória, que somente inexistiria caso houvesse justo motivo para a revogação do certame.

QUESTÃO CERTA: O ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação para a subsequente efetivação do contrato com a Administração Pública, e o ato administrativo declaratório de que todos os atos praticados durante o certame são válidos, são definidos, respectivamente, como: adjudicação e homologação.

QUESTÃO CERTA: os atos administrativos de homologação do resultado e de adjudicação do objeto classificam-se, quanto à forma de exteriorização, como deliberação, sendo impossível revogá-los após a celebração do correspondente contrato administrativo.

A homologação nada mais é que um ato administrativo vinculado, decorrente de controle interno de legalidade, que confirma a legitimidade e legalidade do procedimento. A homologação se situa no âmbito do poder de controle hierárquico da autoridade superior e tem natureza jurídico de ato administrativo de confirmação.

Homologação e Adjudicação -> Atos de deliberação

É impossível revogar a adjudicação e a homologação após a celebração do correspondente contrato administrativo. No entanto, a administração poderá homologar a licitação e deixar de assinar o contrato por interesse público.

QUESTÃO ERRADA: Realizado o procedimento licitatório e celebrado o contrato administrativo, é admissível que a administração revogue o ato de adjudicação do objeto ao vencedor.

QUESTÃO CERTA: Havendo interesse público superveniente, a administração poderá deixar de firmar o contrato, ainda que o resultado da licitação já tenha sido homologado.

QUESTÃO CERTA: Em uma licitação, o ato de adjudicação: consiste na entrega do objeto da licitação ao vencedor do certame.

O ato de adjudicação é classificado como declaratório e vinculado. (Matheus Carvalho, 2017, p. 482).

Ou seja, era necessário lembrar que os atos administrativos vinculados, a princípio, não são passíveis de revogação.

Em suma, embora o procedimento licitatório possa ser revogado (art. 49, Lei 8.666/93), o ato de adjudicação não pode, pois é ato declaratório e vinculado (lembrar do princípio da adjudicação compulsória).

Irrevogáveis: são atos que não podem ser revogados. Ocorrem nas seguintes hipóteses:

a) “atos administrativos declarados por lei como irrevogáveis” (Gasparini, 2007, p. 109);

b) atos consumados, ou seja, que já exauriram seus efeitos, pois não há mais efeitos para serem extintos (ex.: férias já gozadas);

c) atos vinculados, que não comportam juízo de conveniência e oportunidade. Além disso, a revogação é um ato discricionário e somente incide sobre outros atos discricionários (ex.: licença para dirigir veículos);

d) atos que geraram direitos adquiridos, considerados imodificáveis pela Constituição;

e) atos enunciativos (meros atos administrativos), pois não produzem efeitos jurídicos, mas apenas expõem uma informação ou uma opinião (ex.: atestado de tempo de serviço);

f) “atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa com relação à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito. Por exemplo, no procedimento de licitação, o ato de adjudicação do objeto ao vencedor não pode ser revogado quando já celebrado o respectivo contrato.” (Paulo e Alexandrino, 2008, p. 399);

g) ato em que já foi exaurida a competência do agente que o produziu (ex.: decisão que foi objeto de recurso, sendo apreciada pelo superior hierárquico);

h) atos complexos, que somente existem pela vontade de dois ou mais órgãos, não podendo ser revogados por apenas um deles. Sua extinção somente pode ser feita pelo Poder Judiciário. Como se sabe, não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.

QUESTÃO ERRADA: Após a homologação ou a adjudicação da licitação, a administração pública não mais poderá, no âmbito de seu poder discricionário, anular ou revogar o procedimento licitatório, nem mesmo por razões de interesse público superveniente.

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1º erro:

Anulação: decorre do poder vinculado.

Revogação: decorre do poder discricionário.

2º erro:

Havendo ilegalidade a administração tem o dever de anular, mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação.

3º erro:

Havendo razão de interesse público superveniente a administração pode revogar, mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação.

Lei 8666: Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

QUESTÃO CERTA: A homologação da licitação não obsta a que a administração pública possa anulá-la, por ilegalidade, ou revogá-la, por motivos de interesse público superveniente.

Não cabe revogar homologação e adjudicação, mas anular ou revogar a licitação sim.

QUESTÃO ERRADA: A licitação, após a adjudicação, não pode ser anulada pela administração pública, em razão do princípio da segurança jurídica.

QUESTÃO CERTA: O princípio da adjudicação compulsória impede que a administração, após concluído o procedimento licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor.

QUESTÃO ERRADA: A adjudicação do objeto da licitação é ato discricionário da administração pública.


A adjudicação é vinculada, mas a contratação é discricionária. O simples fato de adjudicar o objeto ao vencedor não garante a contratação.

QUESTÃO CERTA: O ato final do procedimento de licitação, que atribui ao vencedor o objeto do certame denomina-se: adjudicação, que identifica aquele que deverá ser contratado no momento em que a Administração pública convocá-lo a lavrar o respectivo contrato, observadas as disposições do edital.

QUESTÃO ERRADA: Homologação é o ato de atribuir ao vencedor do processo licitatório o objeto licitado, garantindo-lhe preferência na contratação.

Negativo. Isso é adjudicação.

QUESTÃO CERTA: Determinada comissão de servidores, designada para a condução de procedimento licitatório, ao final de seus trabalhos, homologou o resultado e adjudicou o objeto ao vencedor. Nessa situação hipotética, os atos administrativos de homologação do resultado e de adjudicação do objeto classificam-se: quanto à forma de exteriorização, como deliberação, sendo impossível revogá-los após a celebração do correspondente contrato administrativo.

QUESTÃO CERTA: A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se ele desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA 

Citado por HELY LOPES MEIRELLES e MARIA SYLVIA DI PIETRO, esse princípio impede que a Administração, concluído o processo licitatório, atribua seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor (arts. 50 e 64 do Estatuto). Ensina MEIRELLES que a adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A obrigatoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior.