Diferença Entre Estado de Perigo e Lesão

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Estado de perigo = necessidade de salvar-se (ou família) + obrigação excessivamente onerosa + outra parte sabe de grave dano;

Lesão = premente necessidade OU inexperiência + prestação manifestamente desproporcional.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta. De acordo com o Código Civil, a situação apresentada configura hipótese de: lesão.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil)

Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Nonato ficou desempregado e deixou de pagar as prestações do financiamento de sua única casa. Na iminência de ter a sua residência leiloada e sem outro local para morar com a família, Nonato procurou Raimundo e a ele vendeu o seu veículo por R$ 5.000; o valor de mercado do veículo era R$ 25.000 e Raimundo sabia da desesperada situação financeira de Nonato. Três anos depois, Nonato procurou a Defensoria Pública com o intuito de reaver o seu veículo. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta: O caso é de anulação de negócio jurídico pelo estado de perigo: Nonato, sob premente perigo de perder seu único imóvel, assumiu obrigação excessivamente onerosa.

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Age em estado de perigo o indivíduo que toma parte de um negócio jurídico sob premente necessidade ou por inexperiência, assumindo obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta ferindo o caráter sinalagmático do contrato.

Não age em estado de perigo (Art.156, CC). Esse conceito é o de LESÃO (Art.157, CC).

Lesão é muito parecido com Estado de Perigo, mas com este não se confunde.

Dica: Estado de perigo sempre, e sempre vai se referir a SALVAR A VIDA sua ou de outrém.

FCC (2009):

QUESTÃO CERTA: A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, considere:

I. Alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

II. Alguém, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

Estas situações caracterizam as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos denominadas, respectivamente, de: estado de perigo e lesão.

VUNESP (2019):

QUESTÃO CERTA: A lesão pode restar configurada independentemente do dolo de aproveitamento da outra parte, ao contrário do estado de perigo que pressupõe o conhecimento da outra parte a respeito da situação que configura o vício.

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ESTADO DE PERIGO: Trata-se de uma aplicação do estado de necessidade ao Direito Civil. Configura-se o estado de perigo quando o agente, diante de situação de perigo de dano material ou moral, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa, conforme dispõe o artigo 156 do Código Civil.

LESÃO: Art. 157, CC: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

ENUNCIADO 150 III JDC: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

Assim, tem-se que, atualmente, o dolo de aproveitamento não tem sido exigido para configuração da lesão. O art. 157, CC não faz essa exigência. Desse modo, não é necessário provar que a outra parte teve a intenção de lesar.

Por outro lado, conforme a jurisprudência, o dolo de aproveitamento é admitido para o estado de perigo (REsp 918343, STJ): O estado de perigo é tratado pelo CC/02 como defeito do negócio jurídico, um verdadeiro vício de consentimento, que tem como pressupostos: (i) a necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família; (ii) o dolo de aproveitamento da outra parte; e (iii) assunção de obrigação excessivamente onerosa.

COPESE-UFT (2016):

QUESTÃO ERRADA Configura-se lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

COPESE-UFT (2016):

QUESTÃO ERRADA: Ocorre o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Configura o estado de perigo, que torna anulável o negócio jurídico, o fato de uma pessoa sob premente necessidade se obrigar a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.