Diferença Entre Endosso e Cessão de Crédito

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Nessa dica, veremos informações interessantes sobre a diferença entre endosso e cessão de crédito. Para começo de conversa, saiba que ambos os institutos tem a ver com a ciência do Direito. O homem, como ser sapiente que é, criou um modo de converter o seu direito de receber pagamento de alguém, em moeda de troca – que originou o direito cambial (câmbio significa troca). É que nem sempre temos o dinheiro disponível no momento em que precisamos dele. Muitas vezes, alguém nos deve dada quantia e sentimos que aquele potencial dinheiro poderia ser usado na qualidade de “dinheiro real”. Fato é que o uso da “futura utilidade monetária” é imprescindível para o bom desenvolvimento dos negócios. Não à-toa milhas aéreas e pontos acumulados comercialmente – aos quais temos direito junto às mais variadas organizações – são trocados entre as pessoas, a torto e a direito. Assim, um passageiro compra milhas na mão de outro e faz uso delas perante uma companhia aérea.

Voltando a tratar do potencial dinheiro que gostaríamos de receber o quanto antes, todavia não é possível por alguma razão, saiba que ele é denominado crédito. Assim, cabe gerar um documento chamado título que representa esse crédito – ao qual damos o nome de título de crédito.

Dessa forma, cabe passar esse título de crédito para frente, isto é, para outra pessoa. Nessa perspectiva, suponhamos que você queira muito adquirir um relógio que o seu amigo pretende te vender, mas, infelizmente, você não possui o dinheiro para comprá-lo. Por outro lado, essa oferta o faz lembrar que o seu vizinho te deve uma grana. Assim, que tal se esse direito de receber a grana passasse para o seu amigo (vendedor de relógio) e você pudesse ficar o relógio em troca? O seu amigo “passa a ser o novo credor do devedor”. Esse rito pode receber o nome de endosso ou de cessão de crédito – a depender das características em que se deu o processo. Quem cede o crédito (você) pode ser chamado de endossante ou cedente e quem receber o crédito (o seu amigo do relógio) poder ser chamado de endossatário ou cessionário, em se tratando de endosso e cessão de crédito, respectivamente.

O endosso “é a forma de fazer circular um título de crédito, transferindo não só beneficio do titulo de crédito, mas também a sua portabilidade e responsabilidade”. Esse é um fator importante, já que o “novo portador do título”, caso algo dê errado quando do efetivo recebimento do crédito, poderá acionar (judicialmente, por exemplo) não apenas o emissor original do título, mas também aquele que “repassou / transmitiu / endossou o título para frente”. Diferentemente da cessão de crédito, na qual há apenas a transferência do crédito entre “novos detentores”, sem qualquer responsabilidade pelas obrigações atreladas à cártula / ao título.

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É importante pontuar que o endosso é realizado em título de crédito que contenha a expressão “à sua ordem”, a qual faz com que o título possua a característica de circulação – autorizando ao seu portador endossá-lo (transmiti-lo a outro sujeito). Por outro lado, a expressão “não a sua ordem” significa que o título “não admite endosso, pois essa expressão indica que somente o beneficiário do titulo de credito será o responsável legal pelo mesmo, não podendo transferir o titulo a outro da forma convencionado no direito cambiário, ou seja, através do endosso”. Não é que a cláusula “não a sua ordem” obsta a circulação do título, ela impede a circulação do crédito sobre a forma de endosso (mas não sob a forma de cessão civil).

No endosso, não se exige que se dê prévia ciência ao devedor (previamente à transferência), mas na cessão de crédito é obrigatório o aviso da cessão (O Código Civil brasileiro diz “Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”).

Ademais, se você tem o crédito com o vizinho e deseja fazer endosso dele, deverá o fazer por inteiro. Não é porque o crédito junto ao vizinho vale mil reais e o relógio quinhentos, que poderá usar apenas os 500 da dívida com o seu vizinho (e ficar com o restante do crédito junto a ele). O endosso, como dito, deverá ser empregado por inteiro. A cessão de crédito não possui essa exigência.

FGV (2014)

QUESTÃO CERTA: A cessão de crédito ao cessionário pode ser parcial ou total, enquanto o endosso deve ser feito pelo valor integral do título, sob pena de nulidade.

IBFC (2018):

QUESTÃO CERTA: A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.