Diferença Entre Competência Absoluta e Relativa

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Última Atualização 29 de março de 2025

A diferença entre competência absoluta e competência relativa está diretamente ligada à possibilidade de modificação da jurisdição por vontade das partes e aos critérios que definem a distribuição dos processos entre os tribunais.

A competência absoluta é aquela que não pode ser alterada, pois está vinculada a interesses públicos e normas de ordem pública. Ela decorre de critérios como matéria, função e pessoa, estabelecendo quais órgãos do Judiciário devem julgar determinados casos. Por esse motivo, a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de ofício a qualquer tempo, independentemente de provocação das partes. Um exemplo clássico de competência absoluta ocorre nas ações penais de competência da Justiça Federal ou nas demandas trabalhistas, que pertencem exclusivamente à Justiça do Trabalho.

Por outro lado, a competência relativa refere-se a aspectos que podem ser modificados, pois dizem respeito a interesses particulares das partes. Ela é determinada por critérios como o território, que define o foro adequado para o julgamento, e a distribuição do processo entre varas dentro da mesma comarca. Diferentemente da competência absoluta, a incompetência relativa precisa ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão. Caso isso não ocorra, considera-se que houve aceitação do juízo inicialmente escolhido. Um exemplo comum de competência relativa ocorre em ações cíveis, em que as partes podem eleger um foro diferente do domicílio do réu, desde que permitido por lei.

A principal distinção entre essas modalidades está no efeito da incompetência. Enquanto a absoluta pode ser declarada de ofício e torna nulos os atos processuais praticados por juízo incompetente, a relativa depende da manifestação da parte e, caso não seja questionada no momento oportuno, o processo segue normalmente sem qualquer nulidade.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A distinção entre competência absoluta, que é improrrogável, e competência relativa, que é prorrogável, decorre de expressa disposição legal. 

ERRADA. É ponto doutrinário/jurisprudencial.

“Apesar de não haver expressa disposição legal acerca do assunto, doutrina e jurisprudência são uníssonas em dividir as espécies de competência em absoluta e relativa” (Renato Brasileiro, 2017, p. 337).

“A divisão existente entre competência absoluta e relativa é criação da doutrina e da jurisprudência, não havendo previsão legal”.

Fonte: COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, 2019, p. 258. Ed. JusPodivm.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Caio ajuizou ação de despejo em face de seu irmão Tício, locatário de seu imóvel, tendo distribuído a petição inicial a uma vara de família. Tomando contato com a peça exordial, deverá o juiz: pronunciar de ofício a incompetência absoluta e determinar a remessa do feito a um dos juízos cíveis da comarca.

A questão trata a respeito da chamada incompetência absoluta em razão da matéria, visto que não compete a vara de família julgar ações de despejo, de modo que o feito deve ser remetido ao juízo cível.

Lembrando: a incompetência pode ser absoluta ou relativa, se for relativa precisa ser alegada em momento específico (preliminar de contestação) sob pena de prorrogação, se for absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, INCLUSIVE, DE OFÍCIO PELO JUIZ.

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Enfatizando: trata-se de competência absoluta em razão da matéria.

Lei 13.105/2015 (CPC)

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhidaos autos serão remetidos ao juízo competente.

Parte superior do formulário

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

  1. Interesse Público
  2. Direito indisponível
  3. Deve ser reconhecida de ofício
  4. Deve ser alegada em preliminar da contestação (ou posteriormente por simples petição
  5. Vício não sujeito a preclusão, cabendo ação rescisória (Art. 966, II)
  6. Reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
  7. Salvo decisão em contrário, os atos continuam produzindo efeitos (Art. 64, §4º)

INCOMPETÊNCIA RELATIVA 

  1. Interesse particular 
  2. Disponível
  3. Não pode ser reconhecida de ofício Súmula 33 do STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. EXCEÇÃO: Abusividade na cláusula de eleição de foro. Pode o juiz declinar de sua competência (Art. 63, §3º e 4º e Art. 25,§2º). OBSERVAÇÃO ■ Não há necessidade de ser contrato de adesão ou relação de consumo.
  4. Deve ser alegada, pelo réu, em preliminar da contestação. OBSERVAÇÃO ■ No caso de execução e cumprimento, seguirá as defesas cabíveis nesses procedimentos. Conforme o Art. 65, §único: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
  5. Vício sujeito a prorrogação (Art. 65)
  6. Reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.
  7. Salvo decisão em contrário, os atos continuam produzindo efeitos (Art. 64, §4º).